TJDFT - 0718407-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
28/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0718407-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO CESAR COSTA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de pedido do Ministério Público para declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria, ante a decadência ao direito de queixa.
A certidão de ID nº 224429221 informa que não houve o ajuizamento de queixa-crime pela vítima e que decorreu o prazo decadencial.
Não há medidas protetivas de urgência vigentes referentes a estes autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que o crime de injúria se processa mediante queixa-crime, nos termos do artigo 145 do Código Penal.
Observa-se que, a contar da data dos fatos, decorreu o interregno de 06 (seis) meses previsto no artigo 103 do Código Penal, no qual a vítima quedou inerte, dispondo de exercer o seu direito de queixa, razão pela qual promoveu a decadência do referido direito.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato quanto ao crime de injúria, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal.
Intime-se a vítima, preferencialmente por meio eletrônico.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Procedam-se às anotações, comunicações e baixas devidas, inclusive em eventual mandado de medidas protetivas de urgência cadastrado no BNMP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/01/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 19:14
Determinado o Arquivamento
-
27/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/11/2024 12:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0799888-41.2024.8.07.0016
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Maria do Socorro Martins
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 07:10
Processo nº 0700465-92.2025.8.07.0010
R15 Multimarcas LTDA - ME
Amanda Carolina de Sousa Pereira Salguei...
Advogado: Joao Victor Sardinha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 13:11
Processo nº 0701629-62.2025.8.07.0020
Aullyster de Jesus Araujo
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:57
Processo nº 0710833-31.2018.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jms Comercio de Pneus Eireli - ME
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2018 17:25
Processo nº 0700021-86.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renildo Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:28