TJDFT - 0718696-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:47
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 202918486. -
17/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação a penhora apresentada pelo executado ao ID. 190318922. -
28/03/2024 00:33
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 25/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2023 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 18:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § § 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários desde o trânsito em julgado da ação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 166 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:59
Outras decisões
-
19/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/04/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:41
Outras decisões
-
02/02/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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