TJDFT - 0721347-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:46
Expedição de Autorização.
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721347-57.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Contribuição sobre a folha de salários (6060) EXEQUENTE: JOSE SERGIO BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para juntarem aos autos as informações solicitadas pela contadoria.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 13:03:56.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
30/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/06/2025 22:43
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BATISTA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:52
Outras decisões
-
29/04/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BATISTA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721347-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SERGIO BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial e sua emenda.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE SERGIO BATISTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de neoplasia maligna de pele (carcinoma basocelular pigmentado), CID C44.9, conforme o laudo juntado em ID n. 228245177, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito.
Por derradeiro, não há falar-se em irreversibilidade, pois, segundo entendimento do e.
TJDFT, a reforma desta decisão importará na obrigação à parte autora de recolher o valor correspondente ao fisco.
Veja: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO. (...) 4.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
Consta nos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de carcinoma, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave (Súmulas 598 e 627 do STJ). 6.
O desconto continuado nos proventos de aposentadoria compromete a capacidade financeira da agravada, configurando risco de dano grave à sua saúde e tratamento. 7.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a eventual reforma da decisão impugnada implicará na necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte contrária, conforme dispõe o art. 302 do CPC, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.) e desta Turma Recursal (Acórdão nº 837331).
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, 1ª Seção, EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 08.10.2014; TJDFT, Acórdão 837331. (Acórdão 1951286, 0702342-97.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051820-27.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Solange Maria de Oliveira Chagas de Souz...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 17:56
Processo nº 0705380-62.2022.8.07.0020
Sandro de Paula Mendonca
Maria Suely de Farias
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 22:07
Processo nº 0700760-14.2025.8.07.0016
Hudson Henrique Lins Cergilio
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 10:54
Processo nº 0811413-20.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Gunter Assis Moraes
Advogado: Antonio Carlos Cordeiro Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2024 00:29
Processo nº 0754860-95.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Suzana Rodriguez Alves Moreira
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 08:20