TJDFT - 0711984-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711984-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: INDYARA KEZIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de INDYARA KEZIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 197817513 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo marca VW - VOLKSWAGEN , FOX CONNECT 1.6 FLEX, cor CINZA, chassi 9BWAB45Z9N4002977, placa REM6I13, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - + -
15/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:29
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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19/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:39
Outras decisões
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24/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:47
Outras decisões
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10/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711984-10.2024.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDYARA KEZIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor foi intimado a comprovar, por meio idôneo, a localização do veículo no endereço indicado, tendo em vista a realização de 3 diligências infrutíferas por este Juízo.
Contudo, quedou-se inerte quanto à determinação, e insiste na expedição de mandado, independentemente de comprovação da localização do bem.
DECIDO.
Indefiro o pedido de desentranhamento no endereço indicado aleatoriamente pelo requerente, uma vez que é ônus da parte autora dizer o endereço exato de localização do bem, evitando diligências desnecessárias nos autos, e o tumulto processual. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
ENDEREÇO REPETIDO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de citação, pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, e falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. 2.
Diante do não fornecimento de endereço apto a tornar viável a citação do devedor e o cumprimento da liminar, mesmo intimado a fazê-lo, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no art. 485, inciso IV, do CPC é medida que se impõe. 3.
O juízo não é obrigado a reiterar diligência em endereço no qual anteriormente já se mostrou infrutífera, sobretudo quando ausente justificativa para tanto, sob pena de afrontar a celeridade esperada dos processos e da prática de atos processuais inúteis. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1245013, 07128432020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INTIMO a referida parte a promover o andamento do feito, e comprovar a localização do veículo objeto do processo, recolhendo as custas respectivas, ou apresentar pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Anoto que a indicação de endereço sem comprovação, a reiteração de pedidos já indeferidos, bem como o pedido de prazo ou suspensão do feito, antes de angularizada a relação processual, serão considerados como inércia da parte, não sendo capazes de suspender o prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:11
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/05/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:55
Outras decisões
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711984-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INDYARA KEZIA DA SILVA CERTIDÃO FEITO PARALISADO CERTIFICO e dou fé que o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, não tendo a parte autora, devidamente intimada, promovido os atos que lhe compete.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, expeça-se, via postal, mandado de intimação pessoal à referida parte, para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção - art. 485, inciso III, CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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23/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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