TJDFT - 0711930-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711930-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA BATISTA MENEZES RODRIGUES REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA 1.
ANGELINA BATISTA MENEZES RODRIGUES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BLUE COMPANY – INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é beneficiária de plano de saúde disponibilizado pela ré e está realizando tratamento contra a obesidade, havendo indicação médica para a realização de cirurgia de gastroplastia.
Argumentou que possui diagnóstico de obesidade mórbida e síndrome metabólica, apresentando diversas comorbidades, razão pela qual necessita, com urgência, realizar a cirurgia redutora com espaço Bybass Gástrico e “Y Roux” por vídeo laparoscopia, indicada pelo médico assistente, considerando o risco de óbito.
Afirmou, ainda, a existência de danos morais em razão da negativa da ré.
Requereu a concessão da tutela de urgência ou evidência para que seja determinado à ré que autorize e custeie a realização da gastroplastia redutora com bypass gástrico em “Y de Roux” por videolaparoscopia, incluindo todos os honorários médicos e equipamentos/materiais que se fizerem necessários.
Requereu a procedência dos pedidos, para que seja confirmada a tutela de urgência ou, subsidiariamente, concedida a tutela de evidência, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da petição inicial para que regularizasse sua representação processual, apresentasse relatório médico esclarecendo acerca da existência de urgência e os fundamentos relativos, bem como comprovasse a recusa da ré em autorizar a realização da cirurgia (ID 228449541).
A autora apresentou emenda e juntou os documentos determinados (ID 229311118).
Indeferida a tutela de urgência (ID 229928279).
A autora interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 230902081).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 235472032), alegando que a autora não preenche os requisitos da DUT nº 27, razão pela qual a negativa foi fundamentada nas diretrizes da ANS e nas condições contratuais, que não preveem a cobertura de procedimentos fora dos critérios de obrigatoriedade, sendo, portanto, legítima.
Alegou que não há dano moral passível de indenização.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 237028743), reiterando que preenche os requisitos dos grupos I e II da DUT, requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 237028743).
Determinado que a autora apresentasse laudo médico comprovante, discriminadamente, o preenchimento de todos os requisitos da DUT nº 27 para o procedimento pretendido (ID 238931797), o que foi atendido (ID 240290597).
A ré reiterou que laudo médico não comprova o preenchimento dos requisitos da DUT (ID 241619999).
O processo foi saneado, sendo fixado o fato controvertido e reconhecida a relação de consumo, contudo, não houve inversão do ônus da prova, sendo determinado à autora que apresentasse documentos que demonstrassem que houve falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, como exames, prontuários, prescrições médicas, relatos médicos, justificativa técnica (ID 243812988).
A autora juntou documentos (ID 245383646), e a ré se manifestou novamente requerendo a improcedência dos pedidos (ID 246691278).
Sobreveio a informação de que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 246851583). 2.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer Conforme fixado na decisão de saneamento, a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC).
Os contratos de assistência médica são pactos de cooperação e solidariedade, de longa duração, regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, cujo objetivo precípuo é assegurar tratamento adequado e segurança ao beneficiário.
No presente caso, não há controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, nem quanto à existência de indicação médica para a realização da Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux” por videolaparoscopia, bem como dos procedimentos e tratamentos conexos.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a ré custear o procedimento, tomando como base as diretrizes de utilização da ANS O procedimento requerido pela autora consta no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos referência.
Para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas na Diretriz de Utilização – DUT, que se encontram descritas no item 27, do Anexo II, da mesma norma, o qual prevê: 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.
Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c. doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação risco benefício; d. hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprerrenal não tratada e tumores endócrinos.
No caso em tela, a ré aduz, tão somente, que a autora não preenche os requisitos do grupo II da referida DUT, na medida em que não teria comprovado a realização de tratamento clínico por pelo menos dois anos. É fato incontroverso, portanto, que a autora se amolda aos requisitos dos grupos I e II da normativa, razão pela qual passa-se à análise do único ponto controvertido dos autos.
A autora trouxe aos autos diversos documentos, os quais evidenciam que, pelo menos desde 2022, tem buscado realizar tratamentos médicos para controle da obesidade: I) relatório médico de ID 245383647; II) relatório nutricional de ID 228448851; III) relatório médico de ID 229311125.
Observa-se que o relatório médico de ID 229311125 indica que a paciente é portadora de obesidade há anos, que recentemente seu estado se agravou, bem como que ela mantém acompanhamento contínuo há pelo menos cinco anos, sendo submetida a diversas dietas hipocalóricas associadas e uso de antidepressivos.
Tais informações são corroboradas pelos documentos juntados posteriormente à decisão de saneamento, no ID 245383647, os quais demonstram que, desde 2022, a autora realiza acompanhamento com endocrinologista e outros profissionais de saúde para controle da obesidade, tendo perdido 14 kg em tratamento no período de dois anos, mas mantendo quadro de obesidade em 2025, com IMC acima de 35 kg/m², associado a comorbidades que configuram risco à saúde.
O conjunto probatório demonstra, assim, que a autora faz acompanhamento para tratamento da obesidade, pelo menos, desde o ano de 2022, razão por que se mostra ilícita a recusa em cobrir as despesas da cirurgia indicada pelo médico.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
A injusta recusa à cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde gera danos morais, porquanto atinge os atributos da personalidade da autora, em especial sua integridade física, pois, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento, teve o acesso ao procedimento negado.
Outrossim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Da tutela de evidência No caso, verifica-se que a inicial foi instruída com relatórios médicos detalhados, os quais atestam a obesidade mórbida da autora, suas comorbidades e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado.
Tais documentos revelam-se suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a ré produzido prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da cobertura contratual, limitando-se a alegar o não preenchimento dos requisitos da DUT nº 27 da ANS, o que restou afastado pelo conjunto probatório.
Ressalta-se, inclusive, que a referida documentação médica acostada aos autos foi suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos da DUT nº 27 da ANS, razão pela qual o pedido foi julgado procedente.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, defiro a tutela de evidência pleiteada, tornando imediatamente exigível a obrigação de fazer ora reconhecida. 3.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, bem como JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de roux” por videolaparoscopia, incluindo todos os materiais necessários, conforme relatório médico de ID 229311125.
Intime-se pessoalmente, para cumprimento da tutela de evidência, independentemente de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, ambos a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, haja vista que a lide abrange obrigação de fazer e pagamento de quantia certa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2025 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 238931797, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 240290597 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711930-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA BATISTA MENEZES RODRIGUES REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para apresentar laudo médico comprovando, discriminadamente, o preenchimento de todos os requisitos da DUT nº 27 (critérios, de idade, clínicos e de exclusão) para o procedimento de Gastroplastia, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:01
Outras decisões
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANGELITA BATISTA MENEZES RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:34
Outras decisões
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711930-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA BATISTA MENEZES RODRIGUES REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - trazer relatório médico, devidamente datado e com o esclarecimento acerca da existência de urgência e os fundamentos a ela relativos; - comprovar a recusa da ré, pois o documento de ID 228448864 é um email de pessoa estranha à lide, enviado à pessoa não identificada, com tela do motivo da recusa incompleta, sem qualquer fator que possa relacioná-lo à autora, à ré ou ao procedimento pretendido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:03
Outras decisões
-
17/03/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:52
Outras decisões
-
10/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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