TJDFT - 0747823-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747823-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS SENTENÇA 1.
BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com ação monitória em face de FLAVIA NOGUEIRA DE SIQUEIRA CAMPOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a ré contratou, em 19/09/2022, via sistema de autoatendimento, crédito direto ao consumidor – BB Crédito Automático, no valor de R$ 146.083,03 (cento e quarenta e seis mil oitenta e três reais e três centavos), cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 18/11/2022 e a última ocorreria em 18/10/2023.
Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/12/2022, razão pela qual ocorreu o vencimento antecipado da dívida, sendo o seu valor atualizado, na data do ajuizamento da ação, R$ 227.347,53 (duzentos e vinte e sete mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a citação da ré para que efetuasse o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, não ocorrendo o pagamento ou a oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória (ID 227936623), requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo, sob o fundamento de que ajuizou ação judicial de revisão contratual, autuada sob o nº 0726684-43.2023.8.07.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, discutindo os termos do contrato objeto desta lide.
Requereu, pelo mesmo motivo, o reconhecimento da conexão e remessa dos autos ao referido Juízo.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora deixou de comprovar a origem do débito, uma vez que se limitou a apresentar documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer assinatura ou meio de autenticação, estando ausente a assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.
No mérito, argumentou que os juros remuneratórios cobrados são abusivos, uma vez que superiores à 50% (cinquenta por cento) da taxa de juros média divulgada pelo Bacen, a qual, em 2022, era de 0,86% ao mês, para a respectiva operação de crédito, de modo que o valor correto das parcelas remanescentes deveria ser de R$12.268,16 (doze mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos).
Argumentou, ainda, que a autora inseriu no contrato uma tarifa de serviço, no valor de R$ 3.116,141 (três mil cento e dezesseis reais e catorze centavos), a qual não possui fundamento legal, uma vez que o contrato foi firmado após 30/04/2008.
Sustentou que também foi incluído no contrato, indevidamente, seguro no valor de R$ 2.966,59 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), mediante realização de venda casada.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, caso negativo, o acolhimento dos embargos monitórios para a revisão do contrato para que seja: (i) aplicada a taxa de juros média do Bacen para o período (0.86% a.m); (ii) declarada indevida a cobrança de tarifa de serviços, sendo-lhe restituído o valor, em dobro, no total de R$ 7.531,92 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); (iii) declarada a abusividade da cláusula que impõe a contratação de seguro, com a restituição em dobro do valor pago a este título, no total de R$ 7.169,76 (sete mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos); e (iv) o afastamento de qualquer encargo moratório.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 230620137).
Rejeitada a alegação de conexão, haja vista que antes mesmo da propositura desta ação, a ação revisional já havia sido julgada, bem como determinada a regularização da representação processual e a apresentação de documentos para a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça (ID 231544210).
A ré limitou-se a juntar a procuração, alegando que não teve tempo hábil para a apresentação dos outros documentos (ID 233514082). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à conexão com os autos nº 0726684-43.2023.8.07.0001, conforme se verifica dos autos, o processo indicado pela autora já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado.
Inexiste, portanto, a possibilidade jurídica de reunião, pois a conexão pressupõe a simultaneidade da tramitação dos processos, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, primeiramente cumpre anotar que a petição inicial contém a exposição dos fatos e os pedidos, havendo lógica entre eles.
Ausente, portanto, qualquer inépcia da petição inicial.
Em relação aos documentos que a parte ré afirma serem imprescindíveis e que, no seu entender, não foram juntados, o que ocasionaria a extinção do processo sem resolução do mérito, necessário anotar, em primeiro lugar que, a toda evidência, não se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual absolutamente infundada a pretensão de invocar o artigo 784 do Código de Processo Civil e apontar a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Em segundo lugar, a própria petição inicial aponta que a contratação ocorreu por intermédio de sistema de auto atendimento, sendo evidente, portanto, que não há 'assinatura' de contrato.
A ré, mais uma vez, apresenta alegação absolutamente infundada.
Em terceiro lugar, antes mesmo da propositura da ação monitória, a autora já havia proposto ação revisional, perante outro Juízo, na qual pedia a revisão das cláusulas contratuais.
Assim, para pretender a revisão, forçoso reconhecer que inegavelmente reconhecia a existência da transação, razão pela qual agora atua com má-fé ao comparecer em Juízo e afirmar que a ausência de uma assinatura (em uma contratação via autoatendimento) deveria acarretar na extinção do processo.
Anote-se, ainda, que a parte autora não somente juntou o contrato, como, também, as cláusulas gerais a ele relacionadas e, por fim, planilha do débito que entende devido.
Evidente, ainda, que a eventual incorreção dos valores é questão atinente ao mérito e não guarda qualquer relação com preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça requerida pela ré, indefiro-o, uma vez que não apresentou os documentos determinados no item 2 da decisão de ID 231544210.
A alegação de que possui gastos, assim como todos os demais cidadãos deste país, não é suficiente, por si só, para lhe garantir o benefício.
Em relação às cláusulas contratuais impugnadas pela ré, mais especificamente os juros remuneratórios e a contratação de seguro, verifica-se que tais questões já foram objeto na ação revisional ajuizada pela ré, autuada sob o nº 0726684-43.2023.8.07.0001, tendo os pedidos sido julgados improcedentes, razão pela qual não serão apreciadas nos presentes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada, pois apresentadas prova da contratação (IDs 216363255) e a disponibilização do valor em conta corrente (ID 216363264).
Ademais, conforme já asseverado, a própria ré reconheceu a existência do negócio jurídico, ao propor ação de revisão das cláusulas contratuais.
Desse modo, necessária, tão somente, a análise acerca da alegada cobrança indevida de 'tarifa de serviço', no valor de R$ 3.116,14 (três mil cento e dezesseis reais e catorze centavos).
Ocorre que, analisando o documento acostado aos autos (ID 216363255), verifica-se que o referido valor se trata, na verdade, de IOF incidente sobre a operação, ou seja, tributação, sendo, portanto, devido o seu pagamento.
Ante o exposto, sendo as cláusulas contratuais contratadas válidas e não tendo a ré demonstrado que efetuou o pagamento, tampouco qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito alegado na inicial, o pedido deve ser acolhido.
Por fim, necessário a análise da litigância de má-fé da parte ré.
A invocação de artigos relativos à execução de título extrajudicial, incabíveis neste processo, a assertiva de ausência de assinatura em contrato (quanto ciente de que ele havia sido formalizado por auto atendimento), a alegação de que não havia elementos certificadores de sua autoria (quando já havia ingressado com prévia ação de revisão contratual em outro Juízo, reconhecendo, portanto, a sua existência), a alegação de conexão e pedido de suspensão (quando sabia que a ação revisional já havia sido julgada), a renovação de pretensões que já haviam sido objeto de ação anterior (em flagrante ofensa à coisa julgada) e, por fim, a apresentação de alegação absolutamente divorciada da realidade dos autos (alegando cobrança de tarifa de serviço, quando o contrato dispõe, expressamente, que se trata de seguro) apontam inequívoca formulação de defesa contra texto expresso de lei, contra fato incontroverso, atuando de forma temerária. 3.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento dos valores descritos na planilha de ID 216363258, devendo ser aplicados os encargos contratados no ID 216363255 até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do débito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:29
Outras decisões
-
03/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:39
Outras decisões
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:56
Outras decisões
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca dos embargos à monitória e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:16
Outras decisões
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04/11/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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