TJDFT - 0705151-12.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA do crédito, no valor de R$110.583,95, em favor das partes CLEONICE SANTOS DA COSTA e REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA, na categoria de crédito quirografário; além do crédito no valor de R$7.703,29, em favor do patrono RAFAEL BRANDÃO GUEIROS SOUZA, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios).
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Falência, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de falência.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelas partes autoras, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 00:00
Intimação
No que tange ao mérito, intimo os autores para que apresentem planilha de cálculos do crédito que pretendem habilitar observando-se os parâmetros descritos na sentença e acórdão proferidos nos autos da Ação de Indenização originária, no que se refere (i) ao período devido de 01/09/2011 e 06/03/2013, (ii) incidência de correção e juros a partir de 23/09/2013 (data de citação da Recuperanda), e (iii) honorários de sucumbência de 7% sobre o valor da condenação, cujo montante deverá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial (30/05/2019).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE SANTOS DA COSTA - CPF: *58.***.*18-20 (REQUERENTE), REGINALDO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *21.***.*16-87 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706779-02.2021.8.07.0008
Alex Silva Valverde
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:15
Processo nº 0747823-17.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Flavia Nogueira de Siqueira Campos
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 17:50
Processo nº 0706779-02.2021.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alex Silva Valverde
Advogado: Glauco Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 16:46
Processo nº 0747823-17.2024.8.07.0001
Flavia Nogueira de Siqueira Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 17:48
Processo nº 0716894-19.2025.8.07.0016
Alessandro Anilton Maia Nonato
Joao Tito Vasconcelos Santana Lourenco
Advogado: Dandara de Azevedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:20