TJDFT - 0752943-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:53
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:22
Outras decisões
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17/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0752943-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO PEREIRA DE LACERDA, ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA REQUERIDO: CODHAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, a parte, instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quedou-se inerte.
Desta forma, diante da falta de comprovação da miserabilidade jurídica, no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:38:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:39
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA - CPF: *99.***.*94-04 (REQUERENTE), HELIO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *59.***.*73-91 (REQUERENTE).
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08/02/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE LACERDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:54
Declarada incompetência
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03/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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