TJDFT - 0745709-08.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745709-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edivaldo Alves de Almeida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista de transporte coletivo e que foi diagnosticado com perda auditiva desde 2018 e labirintite, além de tumor no ouvido, doenças adquiridas no exercício de seu trabalho, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 27/01/2025, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 24/04/2022 a 23/09/2024 e desde 28/11/2024, que se encontra ativo.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de neurinoma de VII/VIII pares cranianos, mas que se tratam de patologias com origem em fatores genéticos e esporádicos, não sendo possível associar ao exercício da atividade de motorista.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 20:07
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de laudo
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27/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:40
Expedição de Carta.
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11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:12
Nomeado perito
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08/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:12
Outras decisões
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30/10/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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