TJDFT - 0736921-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736921-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: WANDER MARCEL BARROS CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de WANDER MARCEL BARROS CHAVES, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 227249846.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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04/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:51
Outras decisões
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02/09/2024 10:51
em cooperação judiciária
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30/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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