TJDFT - 0740084-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-90.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL REQUERIDO: VICTOR HUGO MARQUES DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em face de VICTOR HUGO MARQUES DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação do réu, o autor informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito (ID 246160361). É o breve relatório.
Decido.
A ausência de litígio em virtude do pagamento extrajudicial implica a perda superveniente do objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Promova a secretaria o imediato recolhimento do mandado de citação.
Inexistindo interesse processual, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
14/08/2025 22:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 22:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-90.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL REQUERIDO: VICTOR HUGO MARQUES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento de ID 245336860, uma vez que as pesquisas requeridas já foram realizadas no ID 243504969.
Quanto à petição de ID 245336882, já foi expedido o mandado de ID 245369192.
Em seguimento, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 245369192 e, caso infrutífera a diligência, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 (vinte) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:43
Outras decisões
 - 
                                            
06/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
06/08/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/08/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2025 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2025 20:01
em cooperação judiciária
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22/07/2025 20:01
Outras decisões
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14/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2025 05:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MARQUES DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/05/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/05/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 19:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
21/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
20/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740084-90.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL REU: HELIENE MARQUES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil (anexo), não restam dúvidas acerca do falecimento da requerida HELIENE MARQUES DE QUEIROZ.
Assim, intime-se o autor para dar efetivo cumprimento à decisão de ID 226812216, sob pena de indeferimento do pedido de emenda à inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. - 
                                            
17/03/2025 23:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 23:16
Outras decisões
 - 
                                            
27/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
27/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
 - 
                                            
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
07/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
07/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
23/01/2025 21:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
10/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2024 18:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/12/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO MIX PARK SUL em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 18:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
18/10/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
07/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
23/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2024 20:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 20:01
Outras decisões
 - 
                                            
18/09/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
 - 
                                            
18/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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