TJDFT - 0702650-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DEFINIÇÃO DE NOVO TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:59
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/05/2025 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 32.1597/97.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DEFINIÇÃO DE NOVO TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 792), lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 2.
A Lei Distrital 6.618/2020 somente se aplica a situações jurídicas constituídas após o início de sua vigência, não sendo essa a hipótese dos autos.
No caso, deve prevalecer o teto de 10 (dez) salários mínimos fixado na Lei Distrital 3.624/2005, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.475/2015 declarada pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
13/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:15
Conhecido o recurso de LENILDA SOUSA MARQUES - CPF: *82.***.*29-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LENILDA SOUSA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702650-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENILDA SOUSA MARQUES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Cumprimento Individual de Sentença Coletiva - Expedição de Requisição de Pequeno Valor - Lei Distrital n.º 6.618/2020 – Constitucionalidade – Irretroatividade –Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Requisitos Ausentes – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada, porquanto não se verifica dos autos eventual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalto que nem mesmo a parte agravante teceu qualquer consideração sobre eventual risco de dano grave.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do Contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Para além, o entendimento desta Oitava Turma Cível consolidou-se no sentido da irretroatividade da Lei n.º 6.618/2020, que autoriza a expedição de RPV com observância do limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 32.1597/97.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DEFINIÇÃO DE NOVO TETO.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.491.414, interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0706877-74.2022.8.07.0000, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos imediatos e erga omnes. 2.
A Lei distrital 6.618/2020 se aplica somente para os casos em que o trânsito em julgado do título judicial é posterior à sua vigência, em consonância com a tese firmada no Tema 792 da Repercussão Geral, segundo a qual a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Precedente desta Oitava Turma Cível. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1955647, 0744196-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu os pedidos de cancelamento de precatório e expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, relativa ao montante principal da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável para fins de expedição de RPV, considerando a data do trânsito em julgado da sentença; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV deve ser mantida ou reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.414), porém sua aplicabilidade é limitada pela irretroatividade da norma, não podendo alcançar situações consolidadas antes de sua vigência. 4.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/03/2020, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o limite de 10 salários-mínimos para RPV, devendo esse teto ser aplicado ao caso. 5.
A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, §1º, da LINDB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, j. 01/07/2024; STF, Tema 792; TJDFT, Acórdão 1909558, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20/8/2024; Acórdão 1910105, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/8/2024." (Acórdão 1955461, 0744693-22.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos apenas para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do julgamento do RE nº 1.491.414 pelo e.
STF.
Contudo, tal fato não altera a conclusão do julgado. 3.
Conforme restou consignado no v. acórdão embargado, destacando posição que já vinha sendo adotada por esta Corte quanto à aplicabilidade de normas que alteram os valores máximos para pagamentos mediante RPV, devem ser preservadas as situações já constituídas quando da entrada em vigor da norma, conforme entendimento fixado pelo e.
STF no Tema nº 792. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes." (Acórdão 1952845, 0716060-98.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-lhe as Informações.
Após, ao Agravado para Contrarrazões.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2025 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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