TJDFT - 0754659-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Walyson Alves Lima em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:13
Não recebido o recurso de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - CPF: *20.***.*46-67 (AGRAVANTE).
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26/02/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754659-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS AGRAVADO: WALYSON ALVES LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Intimação para Apresentar Documentos – Inércia – Indeferimento da Benesse EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, defendeu, entre outros fundamentos, o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse de justiça gratuita.
Despacho desta Relatoria intimou o apelante a colacionar aos autos documentação apta a comprovar os requisitos para concessão do benefício.
O prazo concedido transcorreu in albis. É o simples relatório.
Analiso o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse diapasão, a avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da Gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Na situação concreta, o agravante fundamenta o pedido para concessão do benefício de gratuidade de justiça no fato de ter sofrido um golpe, transferindo a quantia de R$ 45.286,00 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e seis reais) em favor do agravado, encontrando-se “sem nenhum dinheiro diante do golpe”.
Em atenção a tais fatos, o agravante foi intimado a trazer aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência aduzida, colacionando aos autos os comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
No entanto, não foi apresentada manifestação pela parte, afastando-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante a recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, em razão da deserção.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:58
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - CPF: *20.***.*46-67 (AGRAVANTE).
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30/01/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2025 09:32
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/12/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/12/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/12/2024 20:25
Recebidos os autos
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25/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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