TJDFT - 0703809-51.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:00
Outras decisões
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:36
Outras decisões
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23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703809-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GISELIA FERNANDES FARAGO FERREIRA REQUERIDO: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 227745457).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Alega a parte autora que foi celebrado contrato de locação com a ré, tendo sido oferecida garantia pela empresa CredPago enquanto fiadora (seguro garantia), mediante contratação comprovada no ID 227106670.
Afirma que a autora deixou de adimplir o contrato com a CredPago, razão pela qual foi notificada da exoneração da fiança (ID 227106662) e cientificada de que deveria constituir nova garantia no prazo de 30 dias, conforme o contrato (ID 227106664).
Passados os 30 dias, a parte ré não constitui nova garantia, razão pela qual a parte autora requer o despejo liminar, com fundamento nos arts. 40, IV c/c 59, § 1º, VII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.425/91).
Considerando a exoneração da fiança, as notificações, a ausência de constituição de nova garantia, e a prova do vínculo contratual (ID 227106651 e 227106652), considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, a ser comprovado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado nos autos o depósito da caução, expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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