TJDFT - 0709632-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PARAGUACU NEPOMUCENO CUNHA LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709632-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PARAGUACU NEPOMUCENO CUNHA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:41:50.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709632-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PARAGUACU NEPOMUCENO CUNHA LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional, com pleito de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática do benefício de complementação de aposentadoria, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Narrou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI que é entidade fechada de previdência complementar, responsável pela administração do Plano de Benefícios nº 1 (Plano 1), de caráter mutualista e operado sob a modalidade de benefício definido.
Afirmou que a requerida Paraguaçu Nepomuceno Cunha Lima, na condição de participante do referido plano, obteve decisão judicial em reclamatória trabalhista que implicou a majoração do valor de seu benefício de complementação de aposentadoria.
Aduziu que a elevação do benefício gerou necessidade de recomposição da respectiva reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano.
Afirmou que, embora tenha havido recolhimento de contribuições incidentes sobre as verbas deferidas na Justiça do Trabalho, os valores arrecadados se mostraram insuficientes para fazer frente à diferença implantada.
Acrescentou que a recomposição da reserva matemática deve ocorrer com base em estudo técnico atuarial, conforme previsto no regulamento do plano e nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, os quais condicionam a revisão do benefício ao aporte prévio e integral dos valores correspondentes por parte do participante.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “b) A Condenação do Réu para recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado por determinação judicial intentada pelo próprio Réu, devidamente atualizada até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano 1; c) Alternativamente, se o réu não pagar pela reserva matemática adicional que seja determinado a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento; d) A condenação do réu a suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais;” (ID 227192454, p. 23) Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 233822045.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, para que conste como parâmetro o valor da vantagem financeira buscada, no valor de R$ 2.808.793,58.
Arguiu preliminar de incompetência para processamento e julgamento da demanda, porquanto o feito deveria tramitar na Justiça do Trabalho.
Ainda em preliminar, pugnou pelo acolhimento da prescrição da pretensão autoral.
Alegou também a existência de coisa julgada quanto ao pedido de pagamento do aumento deferido na reclamação trabalhista, sendo vedada rediscussão.
No mérito, sustentou que a complementação de aposentadoria percebida pela parte requerida decorre de sentença transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista proposta contra o Banco do Brasil, que reconheceu a natureza salarial de determinadas parcelas.
Afirmou que as contribuições devidas à previdência complementar foram integralmente recolhidas nos exatos termos fixados naquela decisão, não sendo cabível nova cobrança.
Alegou que eventual insuficiência de custeio deve ser resolvida entre a autora e o patrocinador do plano.
Impugnou os documentos juntados aos autos e requereu a produção de prova pericial para aferição da existência de suposta diferença.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 236989162).
Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De acordo com o relatado, a PREVI pretende nesta demanda compelir a requerida a pagar os valores que se entendem necessários à recomposição da reserva matemática do Plano de Benefícios 1, visto que houve a revisão da aposentadoria complementar dessa parte por ocasião do reconhecimento judicial do direito a verbas remuneratórias em face do seu ex-empregador, nos autos da demanda trabalhista nº 02002-2009-011-10-00-2, em que constou o seguinte dispositivo na sentença, “in verbis”: “Nesse diapasão, competirá ao reclamado e à reclamante promoverem os recolhimentos de contribuições junto ao Plano de Benefícios referentes aos últimos cinco anos do contrato sobre o valor do acréscimo salarial mensal de R$ 2.311,30 (dois mil, trezentos e onze reais e trinta centavos) e à reclamada a recalcular o benefício concedido ao autor considerando os novos recolhimentos.
O juízo firma convicção de que o valor pago à reclamante em razão do acordo a que se refere a inicial deve integrar a base de cálculo das contribuições em favor da reclamada, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
O reclamado deve, então, arcar com a contribuição para o plano de previdência privada.
E, por consequência lógica, deve ser recalculado o benefício concedido à autora.
Ante os motivos expostos, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar o reclamado (Banco do Brasil) a promover o recolhimento da sua contribuição junto ao Plano de Benefícios da PREVI referente aos últimos cinco anos do contrato do autor, incidente sobre o valor do acréscimo salarial mensal de R$ 2.311,30 (dois mil, trezentos e onze reais e trinta centavos) e a recalcular o salário real de benefício da autora; 2) condenar a reclamada (PREVI) a recalcular o valor da aposentadoria para definir o novo valor do Salário Real de Benefício da autora, apurado com base na média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-participação, considerando o acréscimo antes deferido, e observando o teto a que se refere o artigo 28,§ 3º do Regulamento, em conformidade com o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios. 3) condenar a reclamada (PREVI) ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, devidas desde a jubilação da autora e até a efetiva incorporação da parcela no benefício concedido. 4) determinar que as contribuições devidas pela reclamante, em favor da reclamada, em razão da presente condenação, sejam compensadas com as diferenças de complementação da aposentadoria deferida. (...) Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito invocadas nas contestações e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A a recolher os valores devidos ao plano de previdência privada complementar do autor, bem assim, condenar a reclamada PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a pagar à reclamante PARAGUAÇU NEPOMUCENO CUNHA LIMA, as diferenças de complementação de aposentadoria, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que a condenação não engloba pagamento de parcela integrante do salário de contribuição para a previdência social, de modo que inexiste fato gerador para incidência dos descontos previdenciários e fiscais.
Assim, não há que se falar em descontos previstos nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 46 da Lei nº 8.541/92.” (ID 227192461, pp. 10/11) A requerente afirma que o recolhimento das contribuições incidentes sobre as verbas remuneratórias concedidas naquela reclamatória, devidas pelo participante e pelo patrocinador, teria sido intempestivo e insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício.
Contudo, conforme se observa do julgamento da demanda trabalhista, foi enfrentada a questão alusiva ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, ao determinar a condenação do Banco do Brasil a promover o recolhimento da sua contribuição junto ao Plano de Benefícios da PREVI referente aos últimos cinco anos do contrato do autor, bem como ao determinar a compensação que as contribuições devidas pela reclamante, em favor da reclamada, sejam compensadas com as diferenças de complementação da aposentadoria deferida, consoante se verifica no item 1 e 4 da sentença trabalhista.
Embora a parte autora argumente que a distorção ou alteração do salário-de-participação aplicada após a concessão do benefício, como se verifica na hipótese vertente, resulte em desvirtuamento do cálculo atuarial impactando a reserva matemática, certo é que tal discussão deveria ter sido empreendida naquela lide, visto que a própria sentença, em sua fundamentação, manifestou-se quanto ao “risco de desequilíbrio” do sistema da PREVI, refutando a existência desse risco, na medida em que sedimentou a responsabilidade do requerido e seu ex-empregador de repassar os valores necessários ao incremento da aposentadoria do participante.
Registre-se que a sentença trabalhista transitou em julgado relativamente à contribuição do patrocinador e do participante aos reflexos das verbas reconhecidas no salário-de-participação.
Tanto é assim que, dos cálculos elaborados na seara laboral e que instruem a peça de ingresso deste feito, verifica-se destacadamente as rubricas relativas à contribuição pessoal do beneficiário e a patronal, que foram devidamente deduzidas do valor a ser vertido pela PREVI ao requerido (ID 227192462).
Destarte, segundo prevê o art. 508 do CPC, uma vez transitada em julgado a sentença, “considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A aplicação dessa regra ao caso em tela é hipótese de subsunção, já que a requerente sustenta a falta de recomposição da reserva matemática para fazer frente à majoração do benefício, todavia essa alegação opõe-se à coisa julgada material que foi formada na lide trabalhista nº 02002-2009-011-10-00-2, inclusive quanto ao que foi decidido nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, mediante apuração dos valores devidos a título de custeio do sistema previdenciário complementar, conforme o quer as teses firmadas pelo C.
STJ no julgamento do Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021.
Desse modo, tenho que deve ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao objeto desta demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECISÃO TRABALHISTA DETERMINANDO FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Tendo havido determinação expressa de formação de fonte de custeio pelo ex-empregador em demanda trabalhista sobre os reflexos das verbas no benefício complementar, com autorização de retenção das contribuições devidas pelo participante, mostra-se indevida a rediscussão do tema, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.995/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Dessa forma, por força da função negativa da coisa julgada, que veda a rediscussão de tema acobertado pelo manto desse instituto, tenho que a extinção desta ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, RECONHEÇO a coisa julgada, razão pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame de mérito, como quer o art. 485, V, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe equivalente a 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, como quer o art. 85, § 2º, do CPC.
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da distribuição da inicial, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/06/2025 23:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 23:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709632-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PARAGUACU NEPOMUCENO CUNHA LIMA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:02:29.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
28/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
-
22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709632-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: PARAGUACU NEPOMUCENO CUNHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:07
Outras decisões
-
06/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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