TJDFT - 0719585-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Pela derradeira vez, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 227478975 no sentido de instruir o processo com: 1) A Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Se o imóvel não estiver em nome do cedente, toda documentação que comprove a regularidade da cessão, tais quais a escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, etc.; 2) Regularizar o débito indicado no documento de ID 232993920 e juntar o CRLV atualizado do veículo; 3) Considerando que o veículo está registrado no Município de Santana – BA, instruir o processo com a certidão negativa de débitos do veículo; 4) Assinar os documentos de ID 224477956 e 224477957, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Advirto que o descumprimento de qualquer desses itens culminará no indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/04/2025 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Isso posto, determino à parte autora que instrua a petição inicial com os seguintes documentos indispensáveis à propositura do inventário, na forma do item 3, quais sejam: 1) Certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado; 2) A integra do instrumento particular de cessão de direitos de ID 220100054 em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; 3) A Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Se o imóvel não estiver em nome do cedente, toda documentação que comprove a regularidade da cessão, tais quais a escritura pública, certidão da CODHAB, contrato de cessão de direitos e procurações, etc.; 4) O CRLV atualizado do veículo; 5) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 6) Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 7) Certidões Negativas de Débitos do imóvel e do veículo, obtidas perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 8) Certidão de nascimento, emitida em data recente, da herdeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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