TJDFT - 0712576-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712576-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 19/02/2024, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 199771187, o veículo foi apreendido (ID 234529900).
Citado (ID 234529898), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito autoriza julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Não havendo questões de admissibilidade a ser analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 194541759), e a notificação ID 194541761 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, desde logo, o levantamento da restrição no sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito A.L -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712576-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na petição de ID. 228401880, o endereço informado já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de ID. 205847521.
Dessa feita, deve o autor indicar novo endereço onde realmente o bem OU o requerido possa ser encontrado, solicitar expedição de edital ou converter o feito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Inerte, intime-se pessoalmente.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712576-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para KHRISTIANY MARIA CARVALHO TELES de ID. 221585569, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 220220988, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:50
Outras decisões
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/08/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:18
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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