TJDFT - 0704842-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/15 (pessoa com deficiência) Cadastre-se o Ministério Público, em razão da presença de menor no polo ativo.De outro lado, o processo decorre de danos sofridos em acidente de trânsito, de modo que não há fatos que digam respeito ao estado das pessoas ou a atributos de sua personalidade, de modo que não há autorização para a decretação do sigilo.
Mantenha-se o sigilo apenas em relação ao documento pessoal da menor e do relatório médico (Id. 227310451 e 227310450) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 21:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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25/02/2025 21:45
Outras decisões
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25/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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