TJDFT - 0704584-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:51
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 22:11
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704584-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REU: MARIA DILMA RUFINO DE FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 219794825 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:05:04.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/03/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
10/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em 30/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
10/09/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Domingo, 21 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704584-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: MARIA DILMA RUFINO DE FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria Especial não se manifestou sobre a decisão ID nº 193796409.
Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 01/2017, INTIMO a parte Autora impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:21:22.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Diga o autor(Condominio Residencial Morada Nobre) acerca dos termos da certidão ID n. 188333977, especialmente, no que diz respeito a suspensão por 30 dias, posto que se encontra internada num Hospital de Taguatinga, postulando o que entender de direito. -
16/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DILMA RUFINO DE FARIAS ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:35
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:10
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 16 de setembro de 2023 09:59:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704584-22.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NOBRE REQUERIDO: MARIA DILMA RUFINO DE FARIAS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (ID 145159771), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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