TJDFT - 0709177-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2025 18:24 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 03:42 Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:42 Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 02:58 Publicado Sentença em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 08:23 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 08:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 11:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            11/04/2025 03:03 Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 03:02 Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:35 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709177-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: HAROLDO SEABRA COSTA DECISÃO Diante da alegada fraude pelo réu com a utilização de seus dados pessoais para a contratação do financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária, promovo a baixa da restrição sobre o veículo no sistema RENAJUD.
 
 Com efeito, a par da tese defensiva, consolido a posse e a propriedade do veículo em favor do autor, com apoio no art. 3º, em especial o §1º, do Decreto Lei n.º 911/69.
 
 Determino ao autor apresentar elementos aptos a confirmar a autenticidade da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário de ID 211386902 e 211386903, ou seja, a entidade certificadora, considerando constar nela "assinaturas conferidas à vista dos documentos pessoais".
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            18/03/2025 09:18 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:18 Outras decisões 
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                                            31/01/2025 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            28/01/2025 22:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 01:18 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 12:23 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:23 Outras decisões 
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                                            18/11/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 18:10 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
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                                            07/11/2024 02:33 Decorrido prazo de HAROLDO SEABRA COSTA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 20:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            14/10/2024 15:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/10/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 22:57 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 22:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/09/2024 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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