TJDFT - 0705128-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Outras decisões
-
05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 08:07
Juntada de Petição de acordo
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14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 22:27
Expedição de Petição.
-
29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Outras decisões
-
28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705128-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: MARIA DO CARMO TORRES MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de id. 220561472 apresentada pela executada em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de id. 221162531, no montante de R$ 813,01 (oitocentos e treze reais e um centavo). 2.
Argumenta que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto são oriundos de seu salário, possuindo caráter alimentar. 3.
A exequente manifestou-se no id. 222115976. É o breve relatório.
Decido. 4.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 6.
No caso em comento, a executada não logrou comprovar que as verbas são impenhoráveis. 7.
Do cotejo dos autos, verifica-se que houve o bloqueio de R$ 813,01 (oitocentos e treze reais e um centavo), na conta da ré no Banco do Brasil. 8.
Em que pese a ré afirmar que é proveniente do seu salário, não há provas de que houve incidência da constrição somente em relação a verba alimentar.
Dos extratos da conta bancária (id. 220540746), é possível averiguar, por exemplo, que a autora recebeu seu salário, no montante de R$ 1.576,82 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos) no dia 06/09/2024.
Na mesma data, há um pix, em seu favor, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), recebido de Francisco Rica em 06/09/2024.
Assim, não há provas de que a verbas constrita possui natureza alimentar. 9.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 220561472 e converto o bloqueio em penhora. 10.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados bancários para o levantamento do numerário.
No mesmo prazo, deve informar novas formas de satisfação do seu crédito. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:04
Outras decisões
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20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:37
Outras decisões
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29/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TORRES MARQUES em 29/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Edital em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:06
Expedição de Edital.
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05/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:48
Outras decisões
-
24/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:47
Outras decisões
-
14/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:03
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 14:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:18
Outras decisões
-
20/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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