TJDFT - 0722593-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722593-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. À míngua de impugnação, homologo os cálculos da Contadoria Judicial acostado ao ID 243549572, no montante de R$ 19.071,04 (dezenove mil setenta e um reais e quatro centavos).
Sendo assim, expeça-se em desfavor do DISTRITO FEDERAL, o seguinte requisitório: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), em nome de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-88, no montante de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), referente aos honorários advocatícios.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:41:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:15
Deferido o pedido de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722593-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 232789761, no qual alega o ente público a existência de omissão no decisum em testilha, sob a assertiva de não terem sido enfrentadas as alegações de inobservância de parâmetros de atualização monetária advindos da edição da EC n. 113, que teve sua vigência em 9.12.2021, da divergência na data de atualização do valor principal e das custas processuais utilizadas pela d.
Contadoria (as quais foram atualizadas com base em datas distintas das que deveriam ter sido adotadas, uma vez que o correto seria aplicar as atualizações até o mês de março/2025), além da impugnação da utilização do salário-mínimo de 2025, quando seria hipótese de atualização pelo salário-mínimo de 2024, considerando que a decisão ID 221613733 foi proferida em 2024.
Finaliza pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes e consequente reconhecimento dos cálculos elaborados pelo setor técnico do embargante.
O embargado se manifestou ao ID 236093361.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, observo que os aclaratórios merecem parcial acolhimento.
Com efeito, constato que, de fato, não foi apreciada a alegação de indevida utilização do salário-mínimo de 2025, sendo certo que embargante defende a hipótese de atualização pelo salário-mínimo de 2024.
Todavia, aludida alegação não comporta acolhimento, uma vez que o salário-mínimo a ser utilizado para fins de observância do teto das Requisições de Pequeno Valor – RPV é aquele vigente ao tempo da expedição do respectivo requisitório.
Assente, por oportuno, que em resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do artigo 47 da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, o Conselho Nacional de Justiça deliberou que quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV, o que faz cair por terra a alegação do embargante.
Lado outro, observo que as alegações de inobservância de parâmetros de atualização monetária advindos da edição da EC n. 113 e de divergência na data de atualização do valor principal e das custas processuais utilizadas pela d.
Contadoria comportam acolhimento, na medida em que tais verbas possuem, de fato, datas-bases diversas, já que estas devem corresponder àquelas dos desembolsos realizados pela embargada para realização dos respectivos pagamentos.
Todavia, ao contrário do sustentado pelo embargante, a atualização monetária não se limita ao mês de março de 2025, mas sim à data do cálculo a ser realizado pela Contadoria Judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do embargante.
Nesse diapasão, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, tão somente para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do valor devido, devendo ser observado por aquela serventia judicial os seguintes parâmetros: I – VALORES E RESPECTIVAS DATAS-BASES: Custas iniciais: Data-base 30/06/2020, Valor R$ 568,59; Honorários Periciais: Data-base 15/03/2021, Valor R$11.400,00; Custas Recurso Especial: Data-base 14/07/2022, Valor R$ 223,30; II – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS MORATÓRIOS, OBSERVANDO-SE AS RESPECTIVAS DATAS-BASES: a) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. d) Deduzir do cálculo os valores excedentes a 10 (dez) salários-mínimos, dado a renúncia do exequente e o preceito da adstrição.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:38:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
24/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722593-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:58:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
07/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:46
Deferido o pedido de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722593-19.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:36:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:28
Deferido o pedido de PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2024 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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