TJDFT - 0709563-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 18:57
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade da nota promissória Nº 01, no valor de R$ 250.000,00 e vencimento no dia 10/03/2023.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e desproporcional, caberá ao Autor 1/5 das custas, observada a gratuidade de que é beneficiário.
O restante das custas e honorários, pela parte Ré, estes últimos fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo da 3ª VETECA de Brasília/DF.
P.R.I. -
21/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/07/2025 18:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:22
Outras decisões
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24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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27/04/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:50
Apensado ao processo #Oculto#
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14/04/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a ODILON ALVES DE MIRANDA - CPF: *39.***.*38-53 (AUTOR).
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10/04/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 23:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:07
Declarada incompetência
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/04/2025 18:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:28
Declarada incompetência
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03/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709563-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ODILON ALVES DE MIRANDA REQUERIDO: LEILA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO A petição inicial (ID 227152149) contém pedido de condenação por danos morais, não comportado no bojo do rito executivo.
Ademais, a Lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
Assim, fica o autor intimado para: a) adequar a petição inicial ao rito comum ordinário; b) juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais; e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025, às 15:24:26.
Documento Assinado Digitalmente -
17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:17
Declarada incompetência
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06/03/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:44
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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