TJDFT - 0720966-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 09:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VANIA HILARIO TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720966-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move VANIA HILARIO TAVARES, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que ela não comprovou ser filiada à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação; que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009; que há excesso de execução (ID 226279650).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 227353584). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ela não comprovou ser filiada ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de repercussão geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando a autora que faz parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos de ID 218802006, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, a autora pretende o recebimento das parcelas a partir de março de 2013, conforme se verifica no documento de ID 218802022, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial.
O réu alegou ainda, de forma genérica, que houve excesso de execução, uma vez que aplicou coeficientes de correção monetária e juros moratórios superiores aos aplicados pela autora.
Todavia não apresentou os argumentos para tanto, tampouco apontou as diferenças dos índices de correção e juros, razão pela qual deixo de analisar esse ponto nos termos do artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil.
A autora, por sua vez, não se manifestou quanto à questão.
Na planilha apresentada pelo réu na impugnação, verifica-se que não houve aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
No entanto, ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu também quanto ao ponto.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 218816091, já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem honorários advocatícios.
Após preclusão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 218802021) em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 218816091.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:13
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VANIA HILARIO TAVARES em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Deferido o pedido de VANIA HILARIO TAVARES - CPF: *57.***.*78-91 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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