TJDFT - 0718633-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES FECK em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:58
Indeferido o pedido de CRISTIANE SOARES FECK - CPF: *02.***.*25-04 (AUTOR)
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES FECK em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de CRISTIANE SOARES FECK - CPF: *02.***.*25-04 (AUTOR)
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19/03/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718633-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SOARES FECK REU: ASSOCIACAO ESPACO NAZAR CALIN DO DISTRITO FEDERAL-AENC-DF, CLAUDIO MARCOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo da petição de Id 225881907.
Neste momento tornei a petição pública.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora noticia que o DF Legal a notificou sobre a demolição de sua residência.
Pede, em antecipação de tutela, que a ordem de demolição seja suspensa até o julgamento desta ação.
A ordem de demolição questionada foi proferida por quem não é parte neste processo.
Além disso, o negócio realizado entre as partes não obriga ou atinge o Distrito Federal.
Não conheço do pedido.
Na petição inicial de Id 221248566 - Pág. 24 a parte autora objetiva o arresto de imóvel dado em pagamento de bem construído pela parte ré.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de permuta.
Em Antecipação de tutela pretende o bloqueio de ativos financeiros da parte ré ou bloqueio do imóvel dado em pagamento.
A parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do imóvel n. 5.543 ou documentos comprobatórios de que a autora seria a titular anterior do bem.
Tal documento é essencial para a análise da pertinência do bloqueio pretendido.
Quanto ao bloqueio de ativos financeiros, por ora não há elementos que autorizem a concessão de medida tão gravosa.
A autora ainda está em poder do imóvel adquirido e construído pela parte ré, de forma que é necessária a manifestação da parte contrária sobre o pedido deduzido, bem como sobre a alegação de eventual demolição do imóvel.
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE SOARES FECK - CPF: *02.***.*25-04 (AUTOR).
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13/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:54
Outras decisões
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18/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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