TJDFT - 0707010-18.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CHARGEBACK.
BLOQUEIO DE CONTA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega a recorrente que o bloqueio da conta de titularidade da autora ocorreu pela análise de risco de movimentação suspeita, razão pela qual passou a prevalecer a regra do chargeback.
Aduz possuir a prerrogativa de reter pagamentos no caso de indício de ilicitude, razão pela qual inexiste defeito no serviço prestado.
Afirma que não houve dano à honra objetiva da pessoa jurídica e não há violação aos direitos da personalidade da pessoa física.
Requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66690445) e com preparo regular (ID 66690446 e 66690447).
Contrarrazões apresentadas (ID 66690449). 3.
Incabível o pedido de desbloqueio da conta em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita, tendo em vista que as contrarrazões não constituem meio processual adequado para a formulação de nenhum pedido de natureza recursal, tampouco devolvem à Turma Recursal o reexame de qualquer matéria decidida por sentença. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada para identificação do consumidor, admitindo a aplicação do CDC ainda que não se trate de destinatário final do produto ou serviço, quando configurada acentuada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor (AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
No caso, é possível verificar a vulnerabilidade técnica e jurídica da recorrida MENINA BUNITA MODA FEMININA LTDA, que não detém os conhecimentos necessários quanto às especificações dos serviços prestados e não pode se opor às cláusulas contratuais no momento da celebração do negócio. 5.
Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor (art. 20 CDC), o que fundamenta a decisão proferida. 6. É abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível e o bloqueio de conta a partir da análise de risco julgada procedente de forma unilateral pelo prestador de serviços.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.151.735-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Humberto Martins, julgado em 15/10/2024). 7.
No caso, a recorrente justificou o bloqueio da conta na existência de movimentação suspeita, relato de infração e ausência de investimentos e aplicações, sem apresentar qualquer documento capaz de confirmar suas alegações, em evidente ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 8.
Ademais, a recorrida não oportunizou o contraditório, de forma que a decisão unilateral sobre a retenção da quantia coloca a consumidora MENINA BUNITA MODA FEMININA LTDA em posição de desvantagem, em ofensa ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC. 9.
Contudo, em que pese a abusividade da conduta, não se verifica no caso a legitimidade da pessoa física GIVANICE RUFINO LEITE para pleitear indenização por danos morais.
A decisão fundamentou a concessão do pedido de indenização por danos morais à pessoa física com base no seguinte argumento: “a falta de comunicação prévia acerca do repentino bloqueio de sua conta, seguido de bloqueio do saldo por mais de vinte dias, é situação que obviamente compromete a organização financeira da consumidora, a qual certamente tinha destinação imediata para o valor”. 10.
O documento de ID 66690419 - Pág. 1 demonstra que a conta está em nome de MENINA BUNITA MODA FEMININA LTDA., sociedade limitada que não se confunde com a pessoa de seus sócios.
A consumidora é a pessoa jurídica, sendo a pessoa física parte ilegítima para pleitear indenização por danos materiais ou morais decorrentes do fato. 11.
Suscita-se, portanto, de ofício, a ilegitimidade de GIVANICE RUFINO LEITE para figurar no polo ativo da presente demanda, merecendo reforma a sentença proferida para declará-la.
Mantidos os termos em relação à ré MENINA BUNITA MODA FEMININA LTDA. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada de ofício.
Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa de GIVANICE RUFINO LEITE.
Mantidos os demais termos em relação à MENINA BUNITA MODA FEMININA LTDA.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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