TJDFT - 0704496-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:51
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 21:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:22
Homologada a Transação
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARIANE LUIZ TAVARES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:55
Outras decisões
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ARIANE LUIZ TAVARES em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704496-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANE LUIZ TAVARES REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Por meio de alerta de prevenção do sistema PJe, verificou-se que, além da presente demanda, a requerente ajuizou o processo nº 0718165-63.2025.8.07.0016, distribuído ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília, e que ambas as demandas se baseiam em problemas decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
Neste feito a causa de pedir é o atraso do voo, naquele é extravio de bagagem.
O art. 327 do CPC permite que a parte cumule pedidos em face do mesmo réu, mesmo que não haja conexão entre eles.
Assim, não existe justificativa para a requerente ter ajuizado dois processos sobre questões relacionadas ao mesmo contrato de transporte aéreo em circunscrições judiciárias diferentes, sendo que aludida conduta caracteriza abuso do poder de litigar e sobrecarrega o judiciário, além de ter a possibilidade de incorrer em decisões contraditórias que poderão sofrer os efeitos futuros e preclusivos da coisa julgada.
Nos termos da Nota Técnica CIJDF 15/2025, uma das diretrizes recomendadas aos magistrados, no caso de fracionamento indevido de demandas, é a reunião das ações no juízo prevento para julgamento conjunto ou determinar a emenda da petição inicial para que todos os pedidos sejam inseridos na primeira ação, extinguindo-se as demais.
Ocorre que, neste caso, não é possível que se cumpram tais orientações, pois verifiquei que nos autos nº 0718165-63.2025.8.07.0016 foi homologado pelo Juízo acordo extrajudicial celebrado pelas partes, de forma que o feito foi extinto com resolução do mérito, afastando-se a necessidade de reunião para julgamento simultâneo no juízo prevento.
Assim, o presente feito terá prosseguimento neste Juízo, devendo ser mantido o alerta de associação com os autos nº 0718165-63.2025.8.07.0016; não obstante, intime-se a requerente e seu patrono para que tenham ciência de que a conduta de fracionar demandas indevidamente pode configurar abuso do direito de ação e litigância de má-fé.
Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, pois a assinatura nela constante parecer ser digitalizada (imagem/colagem).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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