TJDFT - 0714341-69.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714341-69.2024.8.07.0004 RECORRENTE: BRENNER RAYFAN LEITE CHAVES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA PENA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVADA PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (roubo majorado).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisa-se: (i) de ofício e preliminarmente, a existência de erro material na sentença, relacionado à indicação da pena definitiva; (ii) no mérito, a possibilidade de redução da quantidade de dias-multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É lícito ao Tribunal, no julgamento de recurso da defesa, corrigir de ofício erro material constante na sentença, quando a inexatidão for manifesta e pontual. 3.1.
No caso, procede-se à retificação do trecho referente à pena definitiva cominada ao réu, com base em critérios objetivos já expostos na própria sentença, considerando-se, ainda, que a reprimenda foi corretamente indicada por extenso, havendo equívoco apenas na representação numérica da pena. 4.
A quantidade de dias-multa (sanção pecuniária) deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade.
Aplicada pena corpórea definitiva superior ao mínimo legal, não cabe a fixação da multa no mínimo indicado pelo art. 49 do CP (10 dias-multa).
IV.
DISPOSITIVO: 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para sanar erro material.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49 e art. 157, §2º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.971.042/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022; TJDFT, Acórdão nº 1956336, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 11.12.2024.
A parte recorrente alega violação ao artigo 49 do Código Penal, ao argumento de que a fixação da pena de 14 dias-multa foi desproporcional.
Ressalta que é réu primário, confessou o crime em juízo e que a vítima recuperou o bem sem avarias.
Diante dessas circunstâncias, defende que a sanção pecuniária deve ser aplicada no mínimo legal, correspondente a 10 dias-multa.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 49 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se: “A revisão do valor da prestação pecuniária fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.850.267/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
No que concerne ao apelo especial interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em igual teor, o AgInt no AREsp n. 2.572.882/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 12:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2025 18:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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14/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 21:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:38
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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