TJDFT - 0739785-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739785-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JERVERSON ROSA CAMPOS SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Nome: JERVERSON ROSA CAMPOS Endereço: DF 180, Km 13, Sítio Delícia, (61) 99991-3477, próximo ao Clube dos Rodoviários, CEILÂNDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JERVERSON ROSA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos: “Em 26 de dezembro de 2024, entre 17 e 20h30, na DF 180, KM 49, Sítio Delícia, próximo ao Clube dos Rodoviários, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo revólver, calibre .22, número de série 1095944, e 7 (sete) munições do mesmo calibre intactas e 20 deflagradas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como efetuou disparos, por diversas vezes, com citada arma de fogo, em lugar habitado e em suas adjacências.
No dia dos fatos, policiais militares foram abordados por populares, noticiando que, por volta das 17 horas, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo no interior de sua chácara, situada na DF 180, KM 49, nas proximidades do Clube dos Rodoviários.
Os policiais militares foram até a chácara e encontraram o denunciado, que confirmou possuir uma arma de fogo e permitiu a entrada da guarnição em sua casa, indicando onde o revólver estava guardado, em cômoda ao lado da cama do denunciado, local onde encontraram o revólver calibre .22, que estava municiado com sete munições intactas de igual calibre.
Em revista ao local, foram encontradas vinte cápsulas de munição calibre .22 deflagradas, que estavam espalhadas pelo chão da parte externa da chácara, demonstrando que ele efetuara disparos com a arma de fogo.
O denunciado confessou que atirava com a arma todas as noites para "espantar os bandidos”.” O réu foi preso em flagrante, conforme auto de prisão em flagrante de id: 221821129).
O juízo de custódia homologou o feito e concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares (id: 221830318).
Incabível a celebração de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o réu foi beneficiado com transação penal nos autos do Pje 0739541-18.2023.8.07.0003 (FAP – ID 221821972) A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID: 222494005).
O réu foi citado pessoalmente (id: 226807943) e apresentou resposta à acusação (id: 225320926) requerendo o oferecimento de ANPP.
Ante a recusa do promotor de justiça em oferecer ANPP, o feito foi remetido à instância superior de revisão ministerial (id: 225481068), que manteve a recusa no oferecimento do ANPP (id: 227815873).
Não houve hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 228024744).
No curso da instrução (id: 233588833), foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais SYLVIO P.
M.
N. e GUILHERME P.
F..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, encerrando-se a instrução probatória.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu a expedição de ofício ao 27º Batalhão de Polícia Militar, a fim de que encaminhe o registro da escala de serviço dos policiais que prestaram depoimento na presente audiência, bem como o RAP - Registro de Atividade Policial do dia dos fatos (26/12/2024) e informe quantas guarnições foram enviadas para atender a ocorrência.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID: 237886229), requerendo a procedência do pedido deduzido na denúncia, para condenar o acusado nas penas dos artigos 12 e 15, ambos da Lei n.º 10.826/03.
Indeferido pedido da Defesa de realização de novas diligências (id: 238513304).
A Defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais (ID: 241450281), postulou: PRELIMINARMENTE, o acolhimento da arguição de NULIDADE ABSOLUTA DA PROVA OBTIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, com a consequente exclusão dos autos da arma e munições apreendidas, bem como de quaisquer outros elementos de prova decorrentes da ilícita entrada na propriedade do Acusado (teoria dos frutos da árvore envenenada).
PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA e das inconsistências no registro da prova material, o que, por si só, torna a prova inidônea para embasar uma condenação.
PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE para o crime de disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/03), diante da ausência de prova pericial direta e da não comprovação de que o fato ocorreu "em lugar habitado ou em suas adjacências".
SUBSIDIARIAMENTE, caso as preliminares não sejam acolhidas, requer, no mérito, a ABSOLVIÇÃO do Réu de todas as acusações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da manifesta insuficiência de provas para embasar qualquer juízo condenatório. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Segundo o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Como se percebe do texto constitucional, a inviolabilidade de domicílio não é garantia absoluta, podendo ser mitigada em caso de flagrante delito, dentre outras possibilidades.
Nesse passo, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é classificado como crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, havendo indícios mínimos da existência do crime, não se exige autorização ou mandado judicial permitindo a busca domiciliar, desde que presentes fundadas razões para a diligência.
A respeito da ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Sobre a matéria, esse é o entendimento do TJDFT: 1.
Não se cogita de violação arbitrária do domicílio quando há situação de flagrante delito, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. (Acórdão 1745308, 07452333820228070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.) No caso, os elementos fáticos justificaram concretamente a ação policial, diga-se, estão demonstradas as fundadas razões para a entrada na residência do réu.
Da análise dos depoimentos policiais, verifica-se que, a partir de informações obtidas por denúncias anônimas que informavam diversos disparos de arma de fogo no local, os policiais efetuaram diligências para verificar a possível ocorrência de crime.
Após isso, os policiais localizaram a chácara apontada nas denúncias e, ao conversarem com o réu, que estava próximo à entrada da propriedade, este confirmou ter feito disparos com a arma de fogo e indicou aos militares onde estava o armamento.
Com efeito, o vídeo acostado aos autos (id: 234562126) demonstra a veracidade do que foi relatado pelos policiais, pois nele é possível ver que o réu se encontra próximo à cerca da propriedade, onde ele confirmou aos militares ter feito disparos com a arma de fogo e indicou que a arma estava em seu quarto.
Ademais, perante a autoridade policial (id: 221821129, p. 3), o réu confirmou a versão dada pelos policiais, pois confirmou ter franqueado a entrada dos militares no local e ter indicado onde a arma se encontrava, bem como confessou ter feito disparos com a arma de fogo.
Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Ademais, a condição de policiais não retira o valor da prova produzida porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso de dizer a verdade (arts. 203 e 206, 1ª parte, do CPP).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: 8.
Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) 2.1.
Os depoimentos dos policiais, em conformidade com as demais provas,merecem credibilidade, mormente se oportunizado o contraditório e a ampla defesa, haja vista que são agentes do Estado, dotados de fé pública e não tem outro interesse, de regra, que não o esclarecimento da verdade dos fatos. (Acórdão 1672985, 07204316020198070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.) 2.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.(Acórdão 1670742, 07015309120218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023.) Note-se que as fundadas suspeitas foram confirmadas durante as buscas, pois dentro da residência, os policiais encontraram a arma de fogo.
Portanto, a entrada dos policiais na residência foi amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, visto que havia denúncias acerca do crime e os policiais localizaram a arma de fogo no mesmo local.
Dessa forma, não existiu irregularidade na ação policial, pois os agentes públicos estavam resguardados pela exceção inserta no dispositivo constitucional alhures mencionado, estando devidamente configurada a justa causa para a busca domiciliar.
Diante das razões expendidas, não há que se falar em nulidade por invasão domiciliar e tampouco da prova obtida a partir de tal diligência ou das que dela derivam.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
DA FRAGILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA E INIDONEIDADE DA PROVA MATERIAL A alegação de que houve inconsistência nos registros e na descrição da prova material não se sustenta.
Inicialmente, o erro apontado pela Defesa acerca do calibre da arma constante do boletim de ocorrência foi mero erro material, já que onde há a descrição completa do objeto, no próprio boletim de ocorrência, é possível se verificar que a arma foi descrita corretamente, com o calibre “22 LR”, conforme descrito no laudo.
De igual sorte, quanto às munições apreendidas, tanto na descrição dos objetos constante do boletim de ocorrência (id: 221821144), quanto no auto de apresentação e apreensão (id: 221821138), os objetos foram descritos como sendo, “7 (sete) munições calibre 22, CBC, aparentemente intactas; e 20 (vinte) cartuchos de munição, calibre 22”.
Apesar do termo utilizado no registro das munições não ser tecnicamente correto, é possível perceber que que os 20 “cartuchos” se tratavam de munições já deflagradas, já que sete das munições apreendidas foram descritas como “aparentemente intactas”, termo que foi utilizado para diferenciá-las das demais munições, que já estavam deflagradas.
A falta de exatidão técnica na descrição dos itens não retira a idoneidade da apreensão dos objetos.
Assim, rejeito a preliminar.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO É incontroverso que houve a apreensão de diversas cápsulas deflagradas na propriedade do réu, o que, por si só, já evidencia que houve disparos de arma de fogo no local.
Com efeito, tanto para os policiais que participaram do flagrante, quanto para a autoridade policial, o réu confessou ter feito disparos com a arma de fogo dentro da propriedade para afugentar possíveis ladrões.
Ademais, apesar de a Defesa alegar que o local ficava distante de vizinhos, a própria residência do acusado, onde moravam sua esposa e cunhado já demonstra que o local dos disparos ficava próximo a uma habitação.
Assim, resta devidamente demonstrada a materialidade do delito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 221821129); auto de apresentação e apreensão (ID 221821138); ocorrência policial (ID 221821144), relatório final (ID 221821347) e laudo de exame de arma de fogo (ID 223445198).
A autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada, sobretudo pela prova oral produzida.
Na fase inquisitorial (id: 221821129, p. 3), o réu confessou a prática delitiva nos seguintes termos: “Na data de hoje o interrogando estava no interior de sua chácara, situada na DF 180, KM 49, nas proximidades do Clube dos Rodoviários, Ceilândia/DF, quando foi surpreendido com a chegada de uma guarnição da PMDF.
Que os policiais questionaram sobre a posse de uma arma de fogo, ao que o interrogando prontamente afirmou que teria um revólver calibre .22 na propriedade, usado para defesa.
QUE o interrogando franqueou a entrada dos policiais e indicou o local onde a arma estava guardada, no interior de seu quarto.
QUE o interrogando confessou ter efetuado disparos de arma de fogo no interior da propriedade, mas negou que o tenha feito na data de hoje.
Aduziu que sua ação ocorreu em razão de ter sido vítima de diversos furtos e, dessa forma, efetua os disparos para “espantar os bandidos”, no entanto, disse que nunca registrou boletim de ocorrência relatando os fatos.
QUE quanto ao revólver, alegou ter adquirido em permuta com um senhor que já faleceu (qualificação não informada), há cerca de um mês, mediante a entrega de uma vaca como contraprestação.” Ao ser interrogado em juízo (id: 233590164), o acusado negou os fatos narrados na denúncia asseverando que: “Eram umas 7:30 ou 8 horas da noite, os policiais invadiram, mandando todo mundo colocar as mãos na cabeça, com a arma apontada para todos, seu cunhado tem oito anos.
Mandaram todo mundo ficar quieto e o interrogando deitar-se no chão.
Entraram na casa, revistaram tudo, reviraram tudo sem pedir autorização e deixaram tudo estragado, quebraram os armários.
Entre a entrada da chácara, da cerca, até o imóvel onde reside, dá aproximadamente 900 metros.
Os policiais ingressaram à pé por dentro do mato, não entraram pela porteira, passaram na cerca e entraram até a sua casa.
Tinha uns 15 a 20 policiais, não sabe dizer ao certo porque não deixaram que olhasse para eles.
No local, estavam o interrogando, sua esposa e o cunhado.
Abordaram, apontaram a arma para todos os três, mandaram o interrogando deitar-se no chão e sua esposa e seu cunhado ficaram rendidos.
Eles entraram e revistaram tudo e o interrogando falou que não tinha nada e eles ficaram procurando.
Não autorizou e nem acompanhou as buscas na sua residência.
Seus vizinhos ficam a 1 ou 2 km de distância.
No dia dos fatos, em nenhum momento disse que possuía arma de fogo e que era sua a arma apreendida nos autos.
Os policiais chegaram procurando JOANE PEREIRA, mas o interrogando disse a eles que devia ser o que arrendava a terra antes do interrogando, mas que quem arrendava a terra agora era o interrogando.
Eles falaram que JOANE tinha roubado um gado de um dos policiais e o interrogando falou para eles conferirem o gado e que indicaria de onde comprou cada um.
Os policiais não deixavam que olhasse para eles e que era para ficar com a cabeça o tempo todo abaixada.” A testemunha policial SYLVIO PEREIRA MONTEIRO NETO, em juízo (id: 233588841), relatou que: “Receberam várias denúncias desse local de que estava tendo disparo de arma de fogo.
Da primeira vez que foi, não conseguiu localizar a chácara.
Passados alguns dias, receberam denúncias de novo, no dia 26/12.
Foram junto com o pessoal do Goiás e conseguiram localizar.
Chegando lá, encontraram o proprietário perto da entrada, falaram que tinha tido denúncias de disparo.
O réu falou que realmente tinha dado disparos para o alto para afugentar possíveis ladrões de gado que chegavam na chácara.
Pediram que ele falasse onde estava a arma, ele os acompanhou, mostrou onde estava a arma, pegaram a arma e as munições deflagradas no local.
Tinham aproximadamente 25 munições que ele tinha atirado ao longo dos dias.
A informação que chegou para os militares é que ele teria efetuado disparos do interior da chácara em mais de um dia.
Já tinha tido denúncias de populares que ouviram disparos lá, mas da primeira vez que teve ciência desse fato, não conseguiu localizar a chácara.
O autor não tinha documento da arma.
O réu, prontamente, já falou onde que estava a arma, que estava dentro de uma escrivaninha no quarto dele, que tinha trocado a arma por um boi ou porco, que ficava efetuando disparos dia sim, dia não, algumas vezes na semana ele disparava para o alto para afugentar e mostrar que tinha uma arma ali, para não ir bandido na propriedade dele.
Na época, estava lotado no 27º Batalhão, no Recanto das Emas, faz divisa com o local dos fatos.
Receberam a denúncia e foram averiguar.
As denúncias são verificadas em todo o DF e entorno.
Reside no Gama.
As denúncias foram repassadas via COPOM ou RO.
Na chegada da equipe, o réu estava próximo ao portão, mexendo em um curral, o chamaram e indagaram a respeito dos disparos e se tinha arma de fogo e ele prontamente informou que tinha a arma de fogo e que tinha realizado disparos.
A distância do portão que estava trancado até o curral dava uns 50 metros.
Existia outro portão antes, onde havia uma estrada até esse portão que estava trancado.
O réu, a esposa e uma criança acompanharam as buscas.
O próprio réu falou onde estava a arma de fogo e os acompanhou até pegarem a arma.
Não gravou o momento da abordagem e da autorização para a entrada na chácara, mas alguém da equipe deve ter gravado.
No dia, foram nove policiais no local e apenas dois ou três fizeram as buscas na casa.
Não fizeram buscas na chácara inteira, porque é muito grande.
Foi o declarante que localizou as cápsulas e não se recorda se encontrou pessoalmente a arma ou se a entregaram.
Foi feito o RAP.
Não ouviu disparos de arma de fogo no local.
Não conhece ninguém com o nome JOANE PEREIRA, não foi ao local atrás dessa pessoa” A testemunha policial Em segredo de justiça, em juízo (id: 233590150), relatou que: “Receberam denúncias sobre disparos de arma de fogo em uma chácara, já tinham tentado ir ao local, mas não localizaram a chácara.
Em 26/12, receberam denúncias novamente.
Fizeram contato no local, encontraram o autor na entrada e o questionaram.
Ele falou que realmente tinha efetuado disparos para se proteger por causa dos invasores.
Questionaram sobre a arma e ele disse o local exato onde ela estava, em um criado-mudo, em uma gaveta e que teria pegado essa arma assim que comprou a chácara para defesa pessoal.
No dia, tiveram que levá-lo ao hospital porque, dias antes, ele teria sofrido uma mordida de cavalo.
A arma estava em uma gaveta, em um criado-mudo, em um quarto.
O autor não tinha o documento da posse da arma.
Não se recorda se a denúncia falava que os disparos tinham sido no mesmo dia ou no dia anterior.
Estava lotado no Recanto das Emas, a chácara fazia parte do patrulhamento da Ceilândia.
Não estavam patrulhando o local, após a denúncia, foram ao local.
Não se recorda qual função desempenhava na guarnição, mas estava com o sargento Silva.
Entram de serviço às 15h e saem às 3h.
Alguém ligou no batalhão, fez a denúncia, o rádio operador atendeu e passou para a equipe.
Não se recorda se foram passadas características físicas.
O rádio operador passou para o comandante e este, repassou para a guarnição.
Tinha um portão e o réu estava do lado de um curral, na parte interna.
Não foi encontrado nada com o réu no momento da abordagem.
O réu autorizou a entrada no imóvel e acompanhou as buscas que foram feitas em todo o interior do imóvel.
Não gravou a autorização da entrada no imóvel e das buscas.
Não se recorda quantos prefixos havia no local, em torno de 10 ou 12 policiais.
Não se recorda se todos participaram das buscas.
Não ouviu disparo de arma de fogo no dia dos fatos.” Com efeito, tanto na delegacia quanto para os policiais que participaram do flagrante, o réu confessou ter adquirido a arma de fogo apreendida nos autos, bem como que fez diversos disparos com ela dentro de sua chácara.
De igual modo, ambos os policiais ouvidos em juízo afirmaram que foi o réu que indicou onde estava o artefato e os levou até ele para que o pegassem.
A negativa apresentada pelo acusado em juízo tem como único propósito o eximir da responsabilidade penal, mas carece de credibilidade, sendo elemento isolado e destoante do conjunto probatório, pois ele não trouxe qualquer elemento de prova capaz de dar o mínimo de credibilidade à tese de negativa de autoria que apresentou.
Por outro lado, os depoimentos prestados por policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como no presente caso, gozam de presunção de legitimidade.
Assim, ficou claro nos autos que o réu, com vontade livre e consciente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matinha sob sua guarda a arma de fogo descrita no auto de apresentação e apreensão de id: 221821138, bem como que o réu realizou diversos disparos com a referida arma em sua propriedade.
O crime previsto no artigo art. 12, da Lei n.º 10.826/2003, é de mera conduta, ou seja, configura-se com o simples ato de “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:”.
Conforme laudo de exame de arma de fogo (ID 223445198), o revolver, de marca TAURUS, calibre 22 LR, está apto a efetuar disparos em série, bem como que tal arma é de uso permitido.
As condutas do réu são, portanto, típicas, antijurídicas e culpáveis, amoldando-se com perfeição aos tipos penais dos artigos 12 e 15, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Não restou caracterizada causa de justificação, bem como o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR JERVERSON ROSA CAMPOS, qualificado nos autos, nas penas cominadas nos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (FAP de id: 238835271).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo do delito não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Analisadas as circunstâncias judiciais acima, considerando que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP).
Não há agravantes, todavia, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, eis que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, na segunda fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não existe causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo as penas, definitivamente, em 1 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO Analisadas as circunstâncias judiciais acima, considerando que nenhuma delas foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da individualização da pena, faz-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do CP).
Não há agravantes, todavia, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, eis que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, na segunda fase, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não existe causa de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo as penas, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da unificação das penas. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica o réu JEVERSON ROSA CAMPOS definitivamente condenado a 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não se mostrando necessária a decretação de sua prisão preventiva.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Oficie-se à DAME para que informe acerca da resposta ao Memorando nº 2659/2024-19ª DP (id: 221821140).
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive por edital, se o caso.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2025, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: JERVERSON ROSA CAMPOS, informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0739785-10.2024.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
25/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
02/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 06:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2025 06:27
Outras decisões
-
08/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739785-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JERVERSON ROSA CAMPOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 24 de abril de 2025, às 15h45, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
15/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:07
Outras decisões
-
11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
10/01/2025 08:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
01/01/2025 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/01/2025 08:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
29/12/2024 14:42
Juntada de Alvará de soltura
-
27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 12:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
27/12/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/12/2024 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/12/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/12/2024 12:35
Juntada de gravação de audiência
-
27/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/12/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/12/2024 10:17
Juntada de laudo
-
27/12/2024 09:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
27/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 05:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/12/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 00:34
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 00:34
Expedição de Notificação.
-
27/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
27/12/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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