TJDFT - 0702938-58.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
15/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EVANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:17
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702938-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIA CARDOSO DE MOURA REU: EVANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 239206388) opostos por SERGIA CARDOSO DE MOURA, em face da sentença prolatada (ID 236158176), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
A embargante alega omissão na análise da tutela de urgência e sobre o valor da multa diária estabelecida no item b do dispositivo da sentença, e contradição entre culpa recíproca e restituição integral.
Sem razão a embargante.
Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre tutela de urgência, verifico que a sentença expressamente registrou que "Indeferida a tutela provisória (ID 199790130)".
A questão encontra-se preclusa, não cabendo reexame em sede de embargos declaratórios.
Quanto à alegada contradição entre culpa recíproca e restituição integral, o argumento não procede.
A sentença foi clara ao fundamentar que "incontroversa a ilicitude do objeto do negócio e a ausência do requisito de validade do negócio jurídico (166, II, CC), de rigor a declaração de nulidade, com esteio no parágrafo único do art. 168 do CC.
Nesse cenário, descabida a pretensão de rescisão do contrato formulada pela autora".
Por fim, quanto à multa diária, sua fixação é desnecessária na sentença, podendo ser arbitrada oportunamente em sede de cumprimento de sentença, conforme disciplina do artigo 536, §1º, do CPC, não havendo obscuridade a ser sanada.
Inexistindo, na sentença embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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23/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
29/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:18
Outras decisões
-
20/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGIA CARDOSO DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702938-58.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIA CARDOSO DE MOURA REU: EVANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:44
Outras decisões
-
29/01/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/12/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EVANDRO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
07/10/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Outras decisões
-
30/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
11/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
23/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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