TJDFT - 0713312-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713312-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA AURELIA MARQUES DA SILVEIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Registro que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713312-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA AURELIA MARQUES DA SILVEIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária que se desenvolve entre as partes epigrafadas, cujo pedido de mérito é condenatório.
De início, verifico ser a parte requerida domiciliada em região abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Além disso, em se tratando de ação que envolve direito pessoal, tem-se a incidência da regra geral acerca da competência, estampada no art. 46 do CPC, segundo o qual “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” Diante desse cenário, ao que parece, não se verifica fundamento jurídico a amparar a escolha deste Juízo Cível de Brasília para processar e julgar o feito.
Assim, INTIMO a requerente para que justifique o ajuizamento da demanda perante este foro, ou requeira, se o caso, o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, em deferência às regras de competência.
Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:15
Outras decisões
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27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:26
Outras decisões
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09/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713312-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA AURELIA MARQUES DA SILVEIRA MELLO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, aguarde-se por mais 15 dias conforme solicitado na petição de ID 239601186.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 12:51:52.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713312-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA AURELIA MARQUES DA SILVEIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela parte autora a emenda pretendida no ID 235107166 sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações, bem como promova o recolhimento das custas iniciais complementares, diante da alteração do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:45
Outras decisões
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10/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713312-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA AURELIA MARQUES DA SILVEIRA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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