TJDFT - 0739014-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739014-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o exequente postulou a penhora sob o lucro mensalmente destinado à parte executada, a partir da distribuição de lucros da empresa C DE QUEIROZ ARAUJO REPRESENTACAO COMERCIAL (CNPJ n. 43.***.***/0001-58), da qual a parte ora devedora é sócia. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de penhora dos rendimentos percebidos pelo executado, entendo que a medida não se revela cabível, seja à luz do princípio da menor onerosidade da execução, seja em razão da ausência de demonstração de utilidade prática da constrição postulada.
Com efeito, extrai-se dos autos, notadamente das declarações de imposto de renda da executada referente aos exercícios de 2023 (ID 243325619), 2024 (ID 243325620) e 2025 (ID 243325622), que o total de rendimentos de pessoa jurídica por ele recebidos foi nula.
Ressalte-se que a mera condição de empresa ativa no cadastro da Receita Federal não implica, por si só, a efetiva geração de lucros.
Assim, sem que a parte exequente tenha trazido aos autos elementos mínimos que comprovem a viabilidade e a utilidade da medida, INDEFIRO o pedido.
No mais, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:03
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739014-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelo sistema “on line” RENAJUD.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) gravame da alienação fiduciária e gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Diante disso, deixo de determinar a penhora do bem.
Primeiro, porque é incabível sua adjudicação ou alienação judicial, diante do interesse jurídico da instituição financeira detentora da propriedade fiduciária.
Segundo, porque o valor do débito supera, presumivelmente, o valor de mercado do referido bem, o que inviabiliza a constrição.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:35
Outras decisões
-
28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739014-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:19
Expedição de Edital.
-
30/10/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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25/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
20/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEUDSON DE QUEIROZ ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 04:40
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:56
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:32
Outras decisões
-
11/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:52
Outras decisões
-
06/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/10/2023 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2023 17:34
Outras decisões
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 23:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:01
Declarada incompetência
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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