TJDFT - 0702469-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 23:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702469-78.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAILDA HENRIQUETA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 21:39:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAILDA HENRIQUETA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702469-78.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAILDA HENRIQUETA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: RAILDA HENRIQUETA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RAILDA HENRIQUETA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 3.102,76 (três mil cento e dois reais e setenta e seis centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 233824524, na oportunidade requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
Alegou também, a existência de prejudicial externa.
A exequente manifestou em réplica (ID 236586119). É um breve relato.
Decido.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.169 STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
REFUTA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Outrossim, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
AFASTA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, conforme tem decidido o eg.
TJDFT, ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frise-se, ao contrário do alegado pelo executado, que o requerimento para cumprimento de sentença na ação coletiva interrompe o curso do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, na forma do enunciado de súmula nº 383 do STF.
No caso dos autos em epígrafe, tem-se que o título judicial exequendo se formou em 13/4/1998, data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo Sindicato em 27/8/2010 e ainda não foi extinta. É dizer, o último ato processual da causa interruptiva do feito coletivo ainda não ocorreu.
Destarte, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial, motivo pelo qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
DA EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS Considerando a inexistência de impugnações a quantia executada, homologo o valor apresentado pelo autor, de R$ 3.102,76 (três mil cento e dois reais e setenta e seis centavos), referente ao valor principal, o qual está atualizado até 02/02/2020.
A quantia de R$ 3.102,76 deverá ser atualizada, exclusivamente, pela taxa Selic.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: Expeça-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até fevereiro de 2020: a) 1 (uma) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV em nome de RAILDA HENRIQUETA DA SILVA - CPF: *01.***.*90-34, devidamente representado pelo escritório PAIVA FUTURO ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 49.***.***/0001-63 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 7658/23, no montante de R$ 3.102,76 (três mil cento e dois reais e setenta e seis centavos). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de PAIVA FUTURO ADVOCACIA, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 49.***.***/0001-63 e registrada no Conselho Seccional da OAB/DF sob o no 7658, no montante de R$ 310,27 (trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 13:53:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2025 15:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702469-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RAILDA HENRIQUETA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229356226 Petição Inicial Petição Inicial 25031719382929900000208718043 229356227 Doc. 01 - ID Documento de Identificação 25031719383059400000208718044 229356229 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 25031719383187800000208718046 229356230 Doc. 03 - Sentenca Anexos da petição inicial 25031719383326000000208718047 229356231 Doc. 04 - Certidao de Transito Anexos da petição inicial 25031719383442900000208718048 229356235 Doc. 05 - Despacho Susp EE Anexos da petição inicial 25031719383585000000208718052 229356237 Doc. 06 - Decisao Indiv Cump Sentenca Anexos da petição inicial 25031719383703000000208718054 229356238 Doc. 07 - Decisao EE Prescricao Anexos da petição inicial 25031719383822800000208718055 229356240 Doc. 08 - Homologacao Pericia Anexos da petição inicial 25031719383948200000208718057 229356241 Doc. 09 - Sentenca EE Anexos da petição inicial 25031719384087200000208718058 229356242 Doc. 10 - Acordao EE Anexos da petição inicial 25031719384220800000208718059 229359845 Doc. 10a - Resp Admitido Anexos da petição inicial 25031719384341300000208718062 229359846 Doc. 10b - Sobrestamento Resp Anexos da petição inicial 25031719384461800000208718063 229359847 Doc. 11 - Decisao Interlocutoria Anexos da petição inicial 25031719384605600000208718064 229359848 Doc. 12 - Laudo Pericial Anexos da petição inicial 25031719384740900000208718065 229359850 Doc. 13 - Desistência Homologada Anexos da petição inicial 25031719384889400000208718067 229359851 Doc. 14 - valores pagina 65 do laudo Anexos da petição inicial 25031719385093900000208718068 -
18/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:38
Deferido o pedido de RAILDA HENRIQUETA DA SILVA - CPF: *01.***.*90-34 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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