TJDFT - 0702630-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702630-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICO REIS MESQUITA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 13:12
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS MODESTO DA CRUZ - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICO REIS MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
10/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRA
-
29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JONAS MODESTO DA CRUZ - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICO REIS MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VALERIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2025 13:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/03/2025 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 08:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
16/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702630-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravantes: Iota Empreendimentos Imobiliários S/A Jose Celso Gontijo Engenharia S/A JCGontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S/A Agravados: Valeria Fraietta de Figueiredo Mesquita Erico Reis Mesquita Jonas Modesto da Cruz - Advocacia e Consultoria S/C D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto, conjuntamente, pelas sociedades anônimas Iota Empreendimentos Imobiliários S/A, Jose Celso Gontijo Engenharia S/A e JCGontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0715851-39.2018.8.07.0001, assim redigida: “Considerando o teor da certidão retro, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 49.424,79 (ID 218771084), para conta de titularidade de Valéria Fraietta de Figueiredo Mesquita - CPF no *63.***.*61-34, Banco do Brasil, agência 4885-2, conta corrente 13812-6.
Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.” Em seguida, ao negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela ora recorrente, o Juízo singular proferiu nova decisão, de seguinte teor: “Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 218816017.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, considerando que o o juízo já se manifestou sobre o alegado pela embargante no ato de ID 218423906.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida, determinando a liberação de valores em favor da exequente, conforme estabelecido no ato de ID 218816017.
Publique-se apenas para ciência das partes.” As sociedades anônimas agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 68190307), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao determinar a liberação, em favor dos credores, para a satisfação do crédito buscado, dos valores constritos nos autos do incidente processual instaurado na origem.
Sustentam a ocorrência de afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois ainda há recursos pendentes de julgamento, por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas instâncias superiores, interpostos pelas devedoras nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que foi determinada a constrição patrimonial.
Argumentam, nesse sentido, que a transferência dos valores constritos para as contas bancárias mantidas pelos credores somente pode ocorrer após o advento dos efeitos da preclusão em relação à decisão interlocutória que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a determinação de transferência dos valores aludidos para a conta judicial referente ao processo de origem até o julgamento definitivo dos recursos interpostos pelas devedoras.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 68191102). É a breve exposição.
Decido. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). É necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva o exame, no caso concreto, do interesse recursal pertinente às agravantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente.
A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
Percebe-se que a eventual reforma das decisões interlocutórias ora impugnadas não teria como consequência o resultado almejado pelas recorrentes, tendo em vista que, em momento posterior do curso processual, o Juízo singular extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação da pagar, por meio de novo ato decisório, indevidamente denominado de “sentença”, proferido com fundamento na regra prevista no art. 924, inc.
II, do CPC, ocasião em que determinou a transferência dos valores constritos para a conta bancária mantida pela credora (Id. 220355687).
Aliás, o alvará de levantamento referido no Id. 220559211 dos autos do processo de origem, também posterior ao proferimento das decisões interlocutórias ora agravadas, evidencia que o montante pretendido pelas recorrentes já foi transferido para a conta bancária mantida pela credora.
Diante desse contexto, a eventual reforma das decisões interlocutórias ora agravadas não teria como resultado a manutenção dos valores constritos na esfera patrimonial das recorrentes, diante da existência de ato decisório posterior que confirmou a ordem de liberação em favor da credora, bem como em razão do efetivo levantamento, pela credora, da quantia necessária para a satisfação do crédito buscado.
Eventual insurgência das devedoras em relação à decisão interlocutória que, em momento posterior, extinguiu a fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação (art. 924, inc.
II, do CPC) deve ser veiculada por meio das vias recursais apropriadas.
Nesse sentido, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. ““DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria.” (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos.” (Acórdão 1390694, 0709104-71.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO PREENCHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECEU O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA EGRÉGIA CORTE EM RECURSO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE NOVO DEBATE.
ART. 505 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão do Relator que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente, em virtude da supressão, em caráter superveniente, do interesse recursal. 2.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. 2.1.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal relativo à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Por ocasião da decisão ora agravada verificou-se, por meio do sistema processual eletrônico mantido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que nos autos do processo de origem foi proferida a decisão que reconheceu o adimplemento da obrigação, pela recorrente, e extinguiu a relação jurídica processual, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC. 3.1.
Diante da decisão que extinguiu a relação jurídica processual instaurada pelo requerimento de cumprimento de sentença, ficou suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal nutrido pela recorrente em relação ao agravo de instrumento manejado, que tem por objetivo, singelamente, a reforma da decisão anterior proferida pelo Juízo singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante. 4.
Eventual modificação posterior da decisão proferida pelo Juízo singular que extinguiu a relação jurídica processual diante do adimplemento da obrigação não tem aptidão para viabilizar, no presente momento, o processamento do agravo de instrumento manejado pela recorrente. 4.1.
Os requisitos de admissibilidade respectivos foram avaliados de acordo com o panorama fático existente no momento do proferimento da decisão ora impugnada, devendo a parte interessada demonstrar eventual irresignação em relação às decisões posteriores por meio das vias processuais adequadas. 4.2.
Uma vez reconhecida, na decisão ora impugnada, a inviabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, não há como ser admitido, no presente momento, o interesse processual anteriormente nutrido pela recorrente em decorrência da decisão posterior proferida em embargos de declaração, pois esse posicionamento não existia no momento da interposição do referido recurso ou do proferimento da decisão agora recorrida. 5.
Ademais, é importante acrescentar que a pretensão de afastamento da multa cominatória, como requerido pela recorrente no agravo de instrumento aludido, já foi considera ilegítima por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento de agravo de instrumento anterior, manejado pela agravante contra a decisão que havia deferido o requerimento de tutela de urgência formulado pela agravada nos autos do processo de conhecimento que originou o mencionado incidente de cumprimento de sentença. 5.1.
Com efeito, não pode haver nova decisão a respeito de questão já decidida, relativa à mesma demanda, de acordo com a regra prevista no art. 505 do CPC. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1741577, 0719366-12.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023) Como reforço argumentativo é preciso acrescentar que este Egrégio Sodalício, em mais de uma oportunidade, reconheceu a legitimidade dos atos constritivos praticados no curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em referência, em razão da existência “de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial”, da “insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora” e da “configuração de risco concreto para a futura satisfação do crédito” (AI nº 0742400-79.2024.8.07.0000 e AI nº 0707455-66.2024.8.07.0000).
Em síntese, diante da ausência do pressuposto intrínseco concernente ao interesse recursal, o presente agravo de instrumento não está apto a superar a barreira do conhecimento.
Feitas essas considerações e, com respaldo nos argumentos acima delineados, deixo de conhecer o recurso, nos termos da regra prevista no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
-
30/01/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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