TJDFT - 0715906-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:39
Outras decisões
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715906-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO ANTONIO SOARES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de PEDRO ANTONIO SOARES RABELO.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi expedida intimação para o Domicílio Eletrônico Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito.
O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente é cadastrado no PJe, sendo intimado na forma dos artigos 2º, 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 Eis o teor dos referidos dispositivos: Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
No mais, segue captura de tela demonstrando que o requerido é cadastrado no Domicílio Eletrônico Judicial e a intimação foi realizada por sistema, de modo PESSOAL.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/02/2025 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:27
Desentranhado o documento
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:41
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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