TJDFT - 0749260-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0749260-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DIOGO SILVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre o Ministério Público e DIOGO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, referente ao crime previsto no art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003.
O acordo foi HOMOLOGADO.
Como condição, as partes ajustaram o pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00, o que foi CUMPRIDO (ID 240966580).
O art. 28-A, § 13, do CPP, dispõe que: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade".
Quanto à r. manifestação de ID 245568748, contrária à extinção da punibilidade, verifico que, perante o Ministério Público, o indiciado confessou a autoria do crime que, neste feito, lhe foi atribuído, respondendo afirmativamente à indagação se havia portado a arma de fogo.
Trata-se, assim, de ato jurídico perfeito.
Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de DIOGO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, especificamente em relação ao fato típico que lhe é atribuído neste feito, qual seja, art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/2003.
Sem custas.
Quanto à arma de fogo, os elementos informativos indicam que estava, ilegalmente, na posse do indiciado, ele mesmo admitiu, informando que o proprietário, Eduardo da Cunha Cavalcante, havia lhe emprestado, o que justifica o seu perdimento.
Decreto a perda, conforme art. 25 da Lei n. 10.826/2003, da arma de fogo e munições apreendidas nos autos (ID 217210332).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o(a) indiciado(a) por telefone ou aplicativo de mensagem.
Publique-se, para ciência do interessado Eduardo da Cunha Cavalcante, através da Defesa constituída.
Após a preclusão, dê-se baixa, comunique-se o perdimento e ARQUIVEM-SE os autos.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:45
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
07/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:28
Outras decisões
-
06/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCRIBSB 7ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0749260-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DIOGO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e DIOGO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, indiciado pela prática do crime previsto no art. 16, “caput”, da Lei n. 10.826/2003.
Presentes os requisitos legais, e considerando que a voluntariedade pode ser aferida pelo vídeo ID 224708192, HOMOLOGO o acordo.
Cadastre-se o ANPP.
Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 04 meses, período durante o qual o indiciado deverá cumprir a condição ajustada, mediante o pagamento das parcelas (R$ 379,50) em 10/03/2025, 10/04/2025, 10/05/2025 e 10/06/2025.
Após o cumprimento do acordo, consulte-se o Ministério Público sobre a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP).
Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara Criminal de Brasília
-
18/11/2024 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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11/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/11/2024 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/11/2024 11:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/11/2024 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/11/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
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11/11/2024 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/11/2024 15:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/11/2024 14:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
10/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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