TJDFT - 0701496-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCILDA DINIZ DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:09
Outras decisões
-
13/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCILDA DINIZ DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701496-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PEREIRA DE SOUZA REU: FRANCILDA DINIZ DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção (ID 234976703), oportunidade que poderá especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Prazo 15 (quinze) dias.
Não havendo inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:02
Outras decisões
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02/04/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILDA DINIZ DOS SANTOS - CPF: *25.***.*04-97 (REU).
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31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:27
Outras decisões
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28/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701496-53.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GABRIELA PEREIRA DE SOUZA REU: FRANCILDA DINIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que a requerida desocupe o imóvel sito à QR 313, Conjunto 5, Casa 17, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o inadimplemento da requerida junto à Caixa Econômica é matéria que deve ser objeto de dilação probatória e contraditório, sendo que o problema principal é que as partes promoveram contrato de gaveta, sem intervenção, anuência e conhecimento da credora - CEF - em desacordo com a legislação pátria, resultando em situação fática que não se amolda à realidade contratual do bem.
Desta forma, considerando que inexiste invalidade aparente no contrato celebrado entre as partes, mas alegação de inadimplemento, deve a matéria ser objeto de contraditório para sua resolução.
Ademais, a autora outorgou procuração à ré em 22/05/2023, sendo a tela de ID. 224408126 de janeiro/2025, de forma que já havia inadimplência e sua ciência pela requerente na referida ocasião, tendo, ainda, concordado em outorgar procuração pública à ré.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ressalte-se que o CCR é sistema do BACEN alimentado pelas instituições financeiras na qual devem informar os prejuízos sofridos em contratos celebrados, não consistindo em "negativação" do nome ou CPF do contratante envolvido.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*01-45 (AUTOR).
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15/02/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:33
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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