TJDFT - 0726534-22.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726534-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726534-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso superior de pedagogia.
Sustenta que a ré esta inadimplente quanto às parcelas das mensalidades com vencimento entre 26/08/2019 a 10/12/2019, no valor de R$510,00 cada, bem como com as parcelas do acordo 1757974, vencidas entre 13/09/2019 a 13/01/2020, no valor de R$318,48, cada.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor de R$8.794,52 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos.
Juntou documentos.
Citada (ID 226156827), a ré não compareceu não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id 229245950).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação jurídica material está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou ao processo, dentre outros documentos, o contrato (ID 208840299).
Ademais, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Estatuto Processual, de onde se presume que, de fato, houve a efetiva prestação dos serviços.
Acrescento, ainda, que as mensalidades cobradas estão todas vencidas, estando, pois, demonstrada a inadimplência da obrigação.
A ré, pessoalmente citada, teve a oportunidade de trazer aos autos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direto do autor, mas assim não o fez, optando pela inércia, assumindo o ônus dessa conduta.
Além disso, não vejo presentes nos autos as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais poderiam afastar a produção dos efeitos da revelia, devendo, por isso, os pedidos serem julgados procedentes.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, para: A) condenar a ré ao pagamento das mensalidades com vencimento entre 26/08/2019 a 10/12/2019, no valor de R$510,00 cada (Id 208824284).
Deverá o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de do vencimento de cada parcela, sendo devida, ainda, a aplicação da multa de 2% prevista no contrato.
B) condenar a ré ao pagamento das parcelas do acordo 1757974, vencidas entre 13/09/2019 a 13/01/2020, no valor de R$318,48 cada (Id 208824283), as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2025 15:46
Decorrido prazo de PAMELA NAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*23-37 (REU) em 14/03/2025.
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17/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:53
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AUTOR).
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26/08/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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