TJDFT - 0701525-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 03:02
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701525-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DIAS CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: WANUSA MARIA RODRIGUES SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Antonio Dias Carneiro em face de Banco Bradesco S.A..
O autor alega que, na condição de analfabeto e aposentado por idade, recebeu a assistência de sua filha, Wanusa Maria Rodrigues Sousa, que passou a auxiliá-lo na gestão de seus recursos financeiros após constatar que ele vivia em situação de extrema vulnerabilidade.
Ao acessar seus extratos bancários e do benefício previdenciário, foi constatada a existência de múltiplos empréstimos consignados e pessoais realizados em seu nome, sem sua autorização.
Segundo a inicial, os contratos foram celebrados digitalmente, por meio do aplicativo bancário do requerido, sem qualquer formalização física e sem a assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, que determina que contratos bancários envolvendo pessoas analfabetas sejam firmados presencialmente e com assinatura a rogo e testemunhas.
O autor alega nunca ter celebrado tais contratos, tampouco autorizado que terceiros o fizessem, sustentando que houve fraude na contratação dos empréstimos e, consequentemente, descontos indevidos no valor de seu benefício previdenciário e em sua conta corrente.
A petição inicial detalha que o autor recebe um salário mínimo mensal do INSS, sendo tal verba de caráter alimentar e essencial para sua sobrevivência.
Os descontos mensais decorrentes dos empréstimos contestados correspondem a aproximadamente 28% do benefício previdenciário, comprometendo seu sustento e agravando sua situação financeira.
Diante disso, o autor requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado e pessoal, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e sua conta bancária.
A petição inicial veio instruída com documentos que incluem procuração pública e procuração ad judicia (ID 222911485 e 222911487), documentos de identificação do autor e de sua representante legal (IDs 222911486 e 222911488), comprovante de residência (ID 222911490), declaração de hipossuficiência (ID 222911491), carta de concessão do benefício previdenciário (ID 222911493), extratos de benefício e históricos de empréstimos consignados do INSS (IDs 222911494 a 222914699) e contratos bancários firmados junto ao Banco Bradesco S.A. (IDs 222914695 a 222914698).
O valor da causa foi fixado em R$ 63.719,58.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito, pois os documentos juntados aos autos indicam que o autor é analfabeto (ID 222911486) e que os contratos contestados foram celebrados por meio eletrônico, sem o devido cumprimento dos requisitos legais previstos na IN/INSS/PRES nº 138/2022, que exige a contratação presencial para clientes analfabetos.
Além disso, há indícios de que tais valores vêm sendo descontados de maneira fraudulenta desde 2013.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no fato de que os descontos realizados reduzem significativamente a renda do autor, que recebe um benefício de caráter alimentar.
Considerando que os valores descontados representam uma parte expressiva de seus proventos, a manutenção desses descontos pode comprometer sua subsistência, justificando a necessidade da medida emergencial.
Ressalta-se, ainda, que a suspensão dos descontos não trará prejuízo irreparável ao banco requerido, sendo que, caso reste demonstrada a validade dos contratos, os valores poderão ser cobrados posteriormente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Banco Bradesco S.A. suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, especificamente relacionados aos seguintes contratos consignados: Contrato nº 819623605, incluído em 15/08/2022, com desconto mensal de R$ 168,76; e Contrato nº 0123511043652, incluído em 27/09/2024, com desconto mensal de R$ 224,20.
O Banco Bradesco S.A. deverá adotar as providências necessárias para que tais descontos não sejam mais efetuados na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Além disso, o Banco Bradesco deve asbter de cobrar os empréstimos por qualquer meio, inclusive abstendo-se de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. 10.
Oficie-se ao INSS para que, promova a imediata suspensão dos descontos do contrato de nº 819623605, incluído em 15/08/2022, com desconto mensal de R$ 168,76 e do contrato nº 0123511043652, incluído em 27/09/2024, com desconto mensal de R$ 224,20 do benefício previdenciário do autor ANTONIO DIAS CARNEIRO CPF: *30.***.*01-68 sob pena de responsabilidade administrativa.
Dou a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADE Conjunto 7, s/n, ADE CONJUNTO 7, 19 SAMAMBAIA SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-707 -
06/02/2025 00:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:29
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 00:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DIAS CARNEIRO - CPF: *30.***.*01-68 (AUTOR).
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06/02/2025 00:29
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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