TJDFT - 0704451-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 19:21
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 05:14
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ESTRELA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0704451-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GUILHERME ESTRELA RIBEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal interposto por GUILHERME ESTRELA RIBEIRO, em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios externos previstos para o regime semiaberto, nos seguintes termos (68598779 - Pág. 507): O pedido comporta acolhimento em parte.
Com efeito, o requisito objetivo para a progressão será alcançado em breve, como se vê no relatório de execução.
Por sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de apuração imputadas ao(à) sentenciado(a).
Assim, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME SEMIABERTO, com efeitos a partir da data apontada no relatório de execução.
Por outro lado, verifico que, em que pese o exame criminológico ter sido realizado, as sugestões nele contidas não foram implementadas.
Oficie-se ao estabelecimento prisional para que o apenado seja incluído, com a brevidade possível, no Grupo de Valorização à Vida.
Assim, INDEFIRO o pedido de benefícios externos.
Após, a implementação das sugestões do laudo criminológico, tornem-me conclusos os autos.
Comunique-se ao estabelecimento prisional.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta que no dia 22/10/2018 foi expedido ofício direcionado ao diretor do estabelecimento solicitando a inclusão do Agravante no Grupo de Valorização à Vida.
Aduz que o estabelecimento prisional teve ciência da obrigação de implementar a orientação do exame criminológico há mais de 6 anos, mas não o fez até a presente data, o que demonstra clara mora estatal.
Requereu o provimento do agravo para que seja concedido o direito aos benefícios externos que acompanham o regime semiaberto e autorizada sua participação nas saídas temporárias da portaria VEP 001/2024.
Contrarrazões do MPDFT pelo não provimento do agravo (ID. 68598779 - Pág. 534).
Por força do efeito regressivo do recurso (art. 589 CPP), os autos foram conclusos ao Juízo da VEP, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID. 68598779 - Pág. 541).
Após a juntada pelo estabelecimento prisional do relatório de participação do apenado no grupo de autocontrole (ID. 68598779 - Pág. 558), foi proferida, em 20/01/2025, nova decisão pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedendo ao sentenciado autorização para o trabalho externo e para as saídas temporárias (ID. 68598779 - Pág. 578): As saídas temporárias e o trabalho externo devem ser concedidos.
Com efeito, o requisito objetivo foi alcançado, como se vê no relatório de execução.
Por sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de apuração imputadas ao sentenciado.
Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, CONCEDO ao sentenciado autorização para o TRABALHO EXTERNO e para as SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
Deverá a direção prisional providenciar, por meio de sua Gerência de Assistência Social (GEAIT), no prazo de até 20 dias, o preenchimento da Ficha Cadastral disponibilizada pela FUNAP com os dados e cópia dos documentos pessoais do penitente, com a consequente remessa à referida Fundação, tudo conforme definido no Procedimento 0410564-92.2019.8.07.0015.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. 69167920). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 20/01/2025, o d.
Magistrado da VEP concedeu ao sentenciado autorização para o trabalho externo e para as saídas temporárias (ID. 68598779 - Pág. 578).
Logo, o presente agravo de execução perdeu o objeto, pois não há utilidade no exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
26/02/2025 13:30
Juntada de comunicações
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26/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:30
Prejudicado o recurso GUILHERME ESTRELA RIBEIRO - CPF: *41.***.*31-36 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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