TJDFT - 0788254-48.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULDECI VENANCIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0788254-48.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO RECORRIDO(S) JULDECI VENANCIO DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012384 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, sob fundamento de tratar-se de repetição de demanda já julgada anteriormente e transitada em julgado. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado, que, nesta oportunidade, fica deferido, eis que demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da recorrente através da documentação anexa à peça de ID 72010163.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Segundo disposto no §4º, do artigo 337, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 4.
A recorrente ajuizou o feito nº 0017996-85.2013.8.07.0001, perante a 7ª Vara Cível de Brasília.
Referida ação, em 09/09/2014 restou julgada, sendo que, após declaração de prescrição intercorrente a fase de cumprimento de sentença restou extinta, com trânsito em julgado certificado em 29/09/2024.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo. 5.
No caso, verifica-se que a demanda ora em análise, assim como a ação nº 0017996-85.2013.8.07.0001, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que caracteriza repetição de ação já definitivamente julgada com resolução de mérito, em ofensa à coisa julgada material, consoante artigo 508, do CPC. 6.
Importante destacar o seguinte trecho extraído da sentença: “conforme alegado pela própria parte Autora, nos autos nº 0017996-85.2013.8.07.0001/7ª Vara Cível de Brasília houve expressa decisão sobre os pedidos da inicial, ora renovados pela Autora, conforme se verifica do dispositivo da sentença prolatada em 09/09/2014 (ID nº 213167949 - Pág. 111 a 213167949 - Pág. 112).” 7.
Outrossim, como pontuado pelo juízo de origem na decisão que julgou os Embargos de Declaração (ID 71815022), embora sustente a autora que os pedidos não foram apreciados pela demanda anterior, verifica-se da simples leitura do dispositivo da sentença proferida no PJE nº 0017996-85.2013.8.07.0001 que a transferência e todos os encargos fiscais e multas foram abarcados e são consequência da rescisão decretada pela sentença prolatada em 09/09/2014 (ID nº 213167949 - Pág. 111 a 213167949 - Pág. 112). 8.
Dessa forma, sem reparos à sentença de origem. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de MARIA ROSA SALOME DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*99-31 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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