TJDFT - 0706419-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 11:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/03/2025 12:22
Juntada de comunicação
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05/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 12:21
Desentranhado o documento
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12/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706419-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SO MACARRAO LTDA, MARY HELLEN ALVES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro (Id. 220055659) o requerimento de expedição de mandado por oficial de justiça para verificar eventual atividade empresarial pelos executados, visto que referida diligência pode ser feita pelo credor.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:16
Juntada de Ofício
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08/04/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SO MACARRAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:23
Outras decisões
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27/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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