TJDFT - 0722890-47.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 12775
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01/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESSUS NETA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722890-47.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DE JESSUS NETA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicado multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:54:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:58
Outras decisões
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13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESSUS NETA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722890-47.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESSUS NETA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:21:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 - 
                                            
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:00
Outras decisões
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25/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2019 20:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2019 20:09
Processo Desarquivado
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24/04/2019 20:08
Juntada de Certidão
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30/08/2016 00:59
Arquivado Provisoramente
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18/05/2016 18:38
Transitado em Julgado em 06/04/2016
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18/05/2016 18:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 17/02/2016.
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18/05/2016 18:21
Transitado em Julgado em 06/04/2016
 - 
                                            
18/05/2016 18:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/02/2016.
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09/05/2016 16:43
Expedição de Ofício.
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15/04/2016 21:38
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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15/04/2016 21:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2016.
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15/04/2016 21:38
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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15/04/2016 21:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2016.
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15/04/2016 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESSUS NETA em 14/04/2016 23:59:59.
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13/04/2016 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2016 23:59:59.
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04/04/2016 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2016 00:01
Publicado Certidão em 31/03/2016.
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30/03/2016 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2016 17:23
Recebidos os autos
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18/03/2016 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2016 17:13
Juntada de Certidão
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16/03/2016 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2016 12:39
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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16/03/2016 12:39
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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16/03/2016 12:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2016.
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16/03/2016 12:39
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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16/03/2016 12:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2016.
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15/03/2016 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESSUS NETA em 14/03/2016 23:59:59.
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11/03/2016 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2016 23:59:59.
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04/03/2016 00:04
Publicado Sentença em 03/03/2016.
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02/03/2016 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2016 11:43
Recebidos os autos
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26/02/2016 11:43
Julgado procedente o pedido
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15/02/2016 14:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2016 14:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 02/02/2016.
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03/02/2016 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2016 23:59:59.
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28/11/2015 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2015 23:59:59.
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20/11/2015 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2015 19:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2015 18:14
Recebidos os autos
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02/10/2015 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2015 12:22
Conclusos para despacho
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30/09/2015 16:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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