TJDFT - 0700647-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700647-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TERESINHA FRANCISCA DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais (emenda ID 228089524).
DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 236974084.
Afirma que os fatos relatados não ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos, a que estão sujeitos todos os que convivem em sociedade.
Registra que não há provas de que os incidentes ocorridos teriam trazido algum tipo de sequela para a autora, não tendo havido seque prova de que eles teriam ocorrido na forma como relatado na petição inicial.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais por considerá-lo exagerado, denotando o propósito de enriquecimento sem causa em detrimento dos cofres públicos.
Requer a improcedência do pedido; no caso de reconhecida sua responsabilidade, que a fixação da indenização por dano moral seja estabelecida em patamar razoável.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 239471245).
A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 239712932).
O Ministério Público, em ID 248214313), oficiou pela inversão do ônus da prova; a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora e a expedição de ofício para que seja apresentado prontuário, a fim de esclarecer os registros das intercorrências narradas, além de apresentar a resposta das ocorrências registradas na ouvidoria (OUV-303940/2024 - ID 223819639 e OUV-305175/2024). É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – Constitui o cerne da questão em debate investigar se, de fato, os incidentes que teria ocorrido no Hospital Regional do Guará, enquanto a autora estava internada – queda de parte do teto em sua cabeça e choque da maca com a parede – causaram os pretensos danos descritos na inicial, configurando a responsabilidade indenizatória do requerido.
IV - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
V – Diante do ponto controvertido acima estabelecido, pertinente a dilação probatória requerida pela parte autora e pelo Ministério Público.
Expeça-se ofício ao Hospital Regional do Guará para que apresente o prontuário da paciente TERESINHA FRANCISCA DA SILVA, CPF *45.***.*71-04, durante o mês de dezembro/2024.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Traga o REQUERIDO a resposta das ocorrências OUV-303940/2024 - ID 223819639 e OUV-305175/2024 registradas em sua ouvidoria.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Vindo todas as informações, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, por igual prazo.
Ainda, DEFIRO a oitiva da testemunha.
VI - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar quanto a eventual interesse na realização da audiência por videoconferência.
Em caso de discordância ou inércia, a audiência será presencial.
VII – Decorridos os prazos, designe-se data para audiência.
A testemunha arrolada em ID 239712932 deverá ser intimada/informada pela parte autora do dia, hora, local ou forma de acesso da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Sem prejuízo, promova-se o CJU a correção no cadastro processual, excluindo a pessoa de Francisca do Santos como representante legal da autora, e fazendo constar Fernanda dos Santos Faria, conforme petição de ID 228089524 e documentos a ela acrescidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:53:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2025 21:59
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/09/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 29/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TERESINHA FRANCISCA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA FRANCISCA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:00
Outras decisões
-
18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2025 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/03/2025 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700647-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda ID 227042544 a autora se limita a afirmar não se opor ao encaminhamento da ação para julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Observa-se, porém, que a autora não esclareceu sobre a primeira parte do exposto na decisão ID 225770709.
A primeira questão a ser definida neste caso diz respeito à competência para seu julgamento.
Considerando o valor da causa, a demanda pode se submeter à competência dos Juizados.
Contudo, caso haja necessidade de realização de perícia médica, a demanda assume maior complexidade e, com isso, a competência para julgamento permanece nas Varas da Fazenda Pública.
Para definir sobre a necessidade da realização de perícia, observa-se, em caráter preliminar, os fundamentos apresentados pela requerente.
COmo já destacado na decisão ID 225770709, o relato trazido na inicial é contraditório e conflita também com a documentação anexada.
Nesse sentido, confiro à autora derradeira oportunidade para regularização da causa de pedir, devendo expor precisamente os fatos ocorridos e os fundamentos do pleito indenizatório, para fins de apreciação sobre possível necessidade de realização de perícia em consequentemente, definição da competência.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:00:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:26
Outras decisões
-
28/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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