TJDFT - 0704098-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:41
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704098-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: FUTURAS APOSTAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico ainda que foi juntada procuração, e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
21/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:16
Outras decisões
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26/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704098-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: FUTURAS APOSTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão retro, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, deixando de apresentar os documentos então relacionados.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO RICARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *64.***.*31-40 (AUTOR).
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19/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704098-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RICARDO DA SILVA PEREIRA REU: FUTURAS APOSTAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome da parte autora, pois o colacionado no ID 227470415 não se presta a tanto.
No mais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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