TJDFT - 0751340-82.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO RODRIGUES GOMES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
processual civil. recurso inominado. princípio da dialeticidade. ausência de impugnação objetiva das razões da sentença. recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de restituição de produto ou quantia em que o autor narra que efetuou a venda de produto POLAR VANTAGE M2 RELÓGIO MULTIDESPORTIVO, pelo preço de R$ 1.050,00 o qual foi pago pelo comprador (terceiro) por meio da plataforma Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e enviado pelo requerente ao destinatário comprador.
No entanto, afirma o requerente que a mercadoria não foi entregue ao comprador, tampouco devolvida ao vendedor (autor).
Diz ainda que a quantia relativa ao preço pago também não lhe foi disponibilizada. 2.
Alega o autor que tentou resolver o impasse administrativamente por três vezes: em 29 de abril de 2024, protocolo 313556529, em 03 de junho de 2024, protocolo 320342144 e 17 de julho de 2024, protocolo 323313489.
Porém, até hoje, só recebeu desculpas protelatórias.
Afirma que “na sua conta da plataforma consta um débito no valor de R$ 1.050,00, de forma que esse fica impedido de realizar outras vendas, pois o valor que for vendido estará destinado a saldar essa dívida”.
Assim, ajuizou esta ação em que pugna pela devolução do objeto ou a condenação da ré em lhe pagar R$ 1.050,00. 3.
A sentença reconheceu a falha de serviço da ré e julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir ao autor R$ 1.050,00.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve ou não falha do serviço do réu correspondente em não adotar as providências que lhe incumbiam quanto à entrega da mercadoria.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 6.
Trata-se de ação de devolução de coisa ou, subsidiariamente, de indenização material.
A magistrada acolheu a tese autoral de falha do serviço e atribuiu responsabilidade à ré, pois não acolheu a alegação de inconsistência do código de rastreio do produto.
Em suas razões recursais a ré ignora tal fundamento e tece considerações sobre o desacerto da magistrada em não acolher preliminares de falta de interesse recursal e ilegitimidade passiva, que sequer foram ventiladas na contestação, e sobre as quais não há vestígio na sentença.
Ainda que assim não fosse, o certo é que, na medida em que a juíza reconheceu a responsabilidade da ré pela falha do serviço, é inarredável que em momento anterior verificou positivamente sua legitimidade passiva no feito, motivo pelo qual não prosperaria preliminar que impugnasse tal condição. 7.
Ademais, argumenta ainda que “não utilizou o referido programa de forma adequada, uma vez que encerrou a reclamação efetuada na plataforma”, argumento constante apenas nas razões recursais, em patente inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 8.
Resta claro que as razões recursais não se coadunam com o dispositivo da sentença.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao seu conhecimento, esse não deve ser admitido.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não conhecido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:40
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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