TJDFT - 0700527-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN"; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 21:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700527-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 229256602. Às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverçao indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Após, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2025 08:46:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA SILVA CORREIA - CPF: *23.***.*35-72 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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