TJDFT - 0708927-51.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAVALCANTI QUISSAK em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ACORDO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE O DESCONTO CONCEDIDO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato. 2.
Na origem, a autora narrou que possui um contrato de prestação de serviços de internet banda larga com a empresa ré pelo valor mensal de R$ 55,00.
No entanto, afirmou que a empresa começou a cobrar, indevidamente, taxa de telefone fixo que não contratou.
Alegou, que devido ao descumprimento contratual, não pagou as faturas impugnadas dos meses de outubro e novembro de 2024, resultando na suspensão do serviço.
Destacou que a negociação sobre o valor da contratação ocorreu após uma reclamação na Anatel.
Com base nesses fatos, requereu a rescisão contratual, a declaração de abusividade das cobranças de outubro e novembro de 2024, que a ré se abstenha de enviar cobranças e inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, e, caso tenha pagado quaisquer valores, a restituição em dobro. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo ante o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 70471748). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço de telefonia. 5.
Nas razões recursais, a autora/recorrente defende que é responsabilidade do fornecedor provar os fatos alegados, pois ela apresentou protocolos de atendimento, enquanto a recorrida não incluiu nos autos os registros das interações, apenas alegando que realiza comunicações via SMS e e-mail sem fornecer comprovação documental, logo não comprovou a comunicação prévia da alteração de planos e serviços, conforme exigido pelo art. 52 da Resolução 632/2014 da Anatel.
Sustenta que a recorrida juntou aos autos um documento unilateral para comprovar a mudança de plano, mas esse documento não possui qualquer assinatura ou manifestação expressa, tornando-o insuficiente para comprovar a sua anuência.
Ao final, requer que a sentença seja reformada para julgar procedente os demais pedidos formulados na petição inicial. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 7.
Com base nas provas apresentadas (ID 70471008, 70471709 e 70471722), verifica-se que em setembro de 2023, a autora recebeu uma fatura com valor que considerava incorreto.
Sem conseguir resolver a questão diretamente com a operadora, registrou uma reclamação na Anatel.
Posteriormente, as partes acordaram um desconto pelo período de 12 (doze) meses sobre o serviço de telefonia que a autora alegava não ter contratado.
Em outubro de 2024, as cobranças do valor integral do plano foram retomadas. 8.
O reajuste da mensalidade ocorreu devido ao término do período promocional previamente acordado.
A autora registrou uma reclamação sobre um valor cobrado por serviço de telefonia fixa e, posteriormente, aceitou uma oferta de desconto para esse serviço, mesmo que não tenha sido originalmente contratado, o que confirma a ausência de cobrança indevida.
Além disso, houve notificação prévia, conforme indicado na fatura anexada no ID 70471008 - pág. 11, que mostra o fim do desconto do serviço. 9.
A repetição de indébito só é aplicável quando há cobrança indevida e feita de má-fé, o que não se verifica neste caso. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 12.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros fixados no art. 22, § 1º do citado Decreto, arbitra-se em R$ 400,00 (quatrocentos reais) os honorários do advogado dativo.
Operado o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria do Juízo de origem a emitir a certidão prevista no art. 23 do referido Decreto. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de VERA LUCIA CAVALCANTI QUISSAK - CPF: *47.***.*50-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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