TJDFT - 0722767-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722767-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA BIANCA DA VEIGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JANAINA BIANCA DA VEIGA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que é proprietária do imóvel Rua 3C, Chácara 31, Lote 23 e que, em fevereiro de 2024, após realização de obras no imóvel com a construção de um galpão, procurou a requerida para instalação de serviços de água no lote.
Aduz que até o momento o serviço de água não foi fornecido.
Acrescenta que há um vazamento de esgoto localizado na Rua 3C cuja manutenção é de responsabilidade da ré.
Assevera que deixou de lucrar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com aluguel do galpão.
Ao final, requer a condenação da requerida na obrigação de instalar o fornecimento de água no imóvel, a realizar vistoria e reparos na rede de esgoto e condenar a requerida R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de lucros cessantes.
O requerido suscita preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto.
No mérito, sustenta que no dia 14 de março de 2024 recebeu solicitação de vistoria de ligação de água e o serviço foi antecipado e realizado em 20 de março de 2024.
No mesmo dia foi aberta a ordem para ligação predial de água, finalizado no dia 18 de novembro e no dia 19 foi realizado a recomposição de calçada e do pavimento asfáltico.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de extinção do feito pela falta de interesse de agir/perda do objeto, não merece prosperar tal preliminar, aventada pela CAESB, eis que, ainda que a requerida tenha procedido a instalação do hidrômetro e a desobstrução do esgoto, ainda remanesce o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Avanço ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Compulsando os autos, observa-se que é incontroversa a relação contratual entre as partes.
Também é incontroverso que a requerente requereu em diversas oportunidades a ligação da água comprovação de ID 215748279.
A própria requerida manifestou nos autos informando que o problema existiu, fixou prazo para a realização da instalação do hidrômetro e não efetuou no prazo por ausência de equipe pela troca de contrato de prestação do serviço.
Da mesma forma a desobstrução do esgoto, que vale ressaltar que em conversa da autora com o Síndico, Sr.
Murilo, informam que tal vazamento ocorreu pelo mau uso das instalações (id 215748279, pág. 64).
Tal informação é corroborada pela OSM 2005517062565417 (id 239758870) que colocou a seguinte informação “foi feito uma verificação/inspeção no local da osm, foi detectado que devido ao mal uso da rede, pve em frente ao lote da reclamação, fica constantemente obstruído”.
Dentre os resíduos encontrados estão “pedaços de pano, pedra, terra, restos de obra, cascalho, gordura, buchas, fraldas, absorventes, lixo (id 239758872).
Fica evidente que tais vazamentos de esgoto está pelo mau uso da tubulação, que não pode ser atribuído a requerida, que inclusive fez o trabalho de limpeza do local.
Logo, a obrigação de fazer na desobstrução da rede de esgoto e a ligação do hidrômetro eram medidas que mereceriam provimento, todavia, como já foram adotadas, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Quanto aos lucros cessantes vindicados, passo a discorrer.
Alega a requerente que aluga o galpão e recebia uma média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Acrescenta que a locatária decidiu encerrar o contrato e não conseguiu alugar novamente.
Os lucros cessantes encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
Para cabimento dos supostos lucros cessantes, deveria a autora trazer provas dos lucros que alega possuir, tais como contrato de locação em vigência, comprovantes de recebimentos mensais e prazo de duração do contrato e comprovar que por causo do vazamento ocorreu a perda patrimonial.
Ressalta-se que conforme demonstrado nos autos, o vazamento não ocorreu por culpa da requerida, e sim pelo mau uso, conforme conversa com o síndico (id 215748279, pág.64).
Não há como atribuir responsabilidade a requerida por ato de terceiros, que mesmo com as manutenções efetivadas, com o mau uso, com descarte de materiais na tubulação não há como ter uma drenagem perfeita.
Assim, ante a impossibilidade de comprovar, efetivamente, os rendimentos obtidos no passado e as expectativas de rendimentos futuros, não há como reconhecer o direito à indenização por supostos lucros cessantes, inteligência do art. 402 do CC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial relativo aos lucros cessantes.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JANAINA BIANCA DA VEIGA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722767-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA BIANCA DA VEIGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 15:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2025.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
12/02/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:38
Outras decisões
-
10/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/02/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 04:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:01
Outras decisões
-
13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/12/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:54
Outras decisões
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708927-51.2024.8.07.0017
Vera Lucia Cavalcanti Quissak
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Esthefano Aquilino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 16:11
Processo nº 0700499-97.2025.8.07.0000
Liana Fabricia Ferreira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:09
Processo nº 0725871-16.2023.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Jose Helio de Souza
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 13:53
Processo nº 0709221-06.2024.8.07.0017
Zildete Ferreira da Silva
Gestao de Solucoes e Vantagens LTDA
Advogado: Carlos Honorio da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:29
Processo nº 0709221-06.2024.8.07.0017
Zildete Ferreira da Silva
Gestao de Solucoes e Vantagens LTDA
Advogado: Carlos Honorio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:54