TJDFT - 0746689-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746689-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
F.
AGRAVADO: G.
D.
D.
O.
D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face de GUSTAVO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0714074-55.2024.8.07.0018), rejeitou a impugnação do DF.
O Distrito Federal, entre outras questões, se insurge quanto a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado.
Não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Importante ressaltar que o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.
Por conseguinte, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento retro, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência, até o presente momento, de determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, Arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Assim, determino a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025 12:11:59.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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27/01/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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